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JUSTIÇA Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, 17:00 - A | A

21 de Novembro de 2018, 17h:00 - A | A

JUSTIÇA / R$ 101 MILHÕES

TJ nega recurso do Estado e mantém indenização a família Malouf

Herdeiros de Elias Daud Ayoub acionaram Justiça por perda de área de 9,9 mil hectares em Barra

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO



A desembargadora Marilsen Andrade Addario, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou um recurso do Estado para suspender a decisão que o condenou a indenizar em R$ 101 milhões, em valores atualizados, oito herdeiros do empresário Elias Daud Ayoub, já falecido.

A decisão foi publicada nesta quarta-feira (21) no Diário de Justiça.

De acordo com os autos, Elias comprou do Estado, em 1960, uma área de terra de 9.996 hectares, localizada no Município de Barra do Garças (a 520 km de Cuiabá). 

Dessa forma, não se constata a plausibilidade do direito invocado, o que implica na ausência de probabilidade de provimento do recurso. Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, ambos do CPC/15, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo

A compra, porém, foi anulada no ano de 2000, pois a Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Governo Federal alegaram que o imóvel rural estava dentro da Reserva Pimentel Barbosa, pertencente aos indígenas da etnia xavante. 

Em razão disso, os herdeiros perderam a posse da terra para a União e resolveram entrar na Justiça. 

A ação foi movida por Leila Ayoub Maluf e seu esposo Kalil Mikael Malouf; Neili Bumlai Ayoub Grunwald e seu esposo Geraldo Xaviel Grunwald; Emili Ayoub Giglio e seu esposo Vagner Giglio; e Michel Daud Ayoub Sobrinho e sua esposa Rita de Cassia da Silva Campos Ayoub.

Em 2009, a Justiça de Cuiabá reconheceu o direito de ressarcimento dos herdeiros de Elias Ayoub no valor de R$ 44,2 milhões. Conforme a sentença, dez anos antes da negociação, a terra já havia sido declarada por decreto como de propriedade da etnia xavante.

Além da indenização por danos morais de R$ 44,2 milhões, o Estado foi condenado a pagar juros de mora de 6% ao ano, desde 2000, e correção monetária desde 1998, resultando na quantia total de R$ 215,7 milhões.

O Estado recorreu e em 2014, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o recurso mas estabeleceu que a correção monetária da dívida só passaria a contar a partir de dezembro de 2013. Com isso, o valor foi minorado de R$ 215 milhões para pouco mais de R$ 101 milhões.

No novo recurso, o Estado pedia o efeito suspensivo da condenação afirmando que há dois recursos sobre o caso pendentes de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), um questionando o valor da indenização e outro sobre a titulariedade do imóvel. 

“Além da probabilidade de êxito do recurso, consubstanciado nos argumentos de que há litispendência no caso concreto, insiste na iliquidez dos valores pleiteados que afastam a possibilidade de cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar em face do Poder Público, sustentando haver a iminência de prejuízos graves, de difícil ou incerta reparação, porquanto 'o pagamento de valores que podem ser efetivamente modificados pelo STJ, inclusive para menor, traria extremo esforço aos cofres públicos e um imenso risco de irreversibilidade da medida”, diz trecho do pedido.

A decisão

Na decisão, desembargadora afirmou que não se vislumbra a probabilidade de provimento dos recursos diante da alegada "litispendência". 

Conforme ela, com relação à quantia da indenização, o Tribunal de Justiça entendeu pela atualização dos cálculos pelo contador oficial. 

Já no que se refere a titularidade do imóvel, conforme Marilsen, é matéria que sequer fez parte da decisão agravada, o que enseja o seu não conhecimento.

"Ainda que possível o conhecimento da matéria, incabível, na fase executória, a alegação de ilegitimidade de parte, em razão da ausência de oportuna impugnação, matéria que se encontra preclusa e inatacável, porque protegida pelo manto da coisa julgada, uma vez que os Agravados foram considerados como partes legítima para orecebimento da indenização, em sentença transitada em julgado", diz trecho do pedido.

Diante disso, a desembargadora ponderou que não há fatos novos neste recurso que impeçam a execução da condenação.

“Dessa forma, não se constata a plausibilidade do direito invocado, o que implica na ausência de probabilidade de provimento do recurso. Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, ambos do CPC/15, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intimem-se os recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos para o juízo de admissibilidade.

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