LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O desembargador Márcio Vidal determinou que a Secretaria de Estado de Gestão (Seges) analise, em até 30 dias, o processo em que a viúva do ex-governador Pedro Pedrossian, Maria Aparecida Pedrossian, pede para receber a pensão especial que seu marido ganhava em vida.
A decisão, em caráter liminar (provisório), é da última quinta-feira (03).
Pedro Pedrossian morreu em agosto do ano passado, aos 89 anos. Ele governou o Estado de 1966 a 1971, antes da divisão que gerou o Estado de Mato Grosso do Sul.
Em razão de ter sido ex-governador, Pedrossian recebia uma pensão especial de R$ 24,1 mil por mês.
Na ação, Maria Pedrossian relatou que pouco após a morte do marido, protocolou o pedido para ter direito à pensão especial junto à Seges, no dia 25 de setembro de 2017.
O desembargador Márcio Vidal, autor da decisão
Segundo ela, passados mais de sete meses do protocolo, a Secretaria ainda não analisou seu requerimento, “não tendo a impetrante recebido nenhum valor a título de pensionamento desde o protocolo do requerimento”.
A pensão especial, que é recebida por 18 ex-governadores do Estado, chegou a ser suspensa em 2014 por decisão da juíza Célia Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, que entendeu que a concessão do benefício afrontava aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, legalidade e moralidade pública.
Porém, o benefício foi mantido por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015, sob o entendimento de que é o STF, e não a Justiça de 1ª Instância, o órgão competente para analisar o caso. A decisão que devolveu os pagamentos foi dada em sede de reclamação impetrada pelo próprio Pedro Pedrossian.
“Consequentemente, enquanto não declarada a eventual inconstitucionalidade da norma em questão pelo Supremo Tribunal Federal, legítimo se mostra o pagamento da pensão aos ex-Governadores que já a recebiam quando da promulgação da Emenda à Constituição Estadual nº 22/2003 ou a seus cônjuges no caso de falecimento – hipótese à qual se amolda o caso concreto”, disse Maria Pedrossian.
Demora
Na decisão, o desembargador Márcio Vidal citou que a Constituição Federal garante a todos os cidadãos o direito de receber informações dos órgãos públicos de seus interesses particulares ou coletivos, “sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
O magistrado registrou que a legislação estadual também dispõe prazo máximo de 20 dias para formulação de pareceres e informes em procedimentos desta natureza.
“Ademais, a Lei supracitada, em seus artigos 63 e 64, também estabelece que a Administração Pública tem a obrigação/dever de emitir decisão nos processos administrativos, mediante decisão fundamentada, de modo a não se falar em mera faculdade”.
É indiscutível que o ente público encontra-se em mora, pois o prazo de 20 dias para análise e pareceres nos procedimentos administrativos, há muito, foi ultrapassado
Para Márcio Vidal, ficou constatada a demora da Secretaria de Gestão em analisar o pedido de Maria Pedrossian, uma vez que a última movimentação do requerimento ocorreu no dia 14 de novembro de 2017.
“Logo, é indiscutível que o ente público encontra-se em mora, pois o prazo de 20 dias para análise e pareceres nos procedimentos administrativos, há muito, foi ultrapassado. A demora na análise do procedimento administrativo da impetrante, indubitavelmente, ofende direito líquido e certo, bem assim, o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), lembrando que essa razoabilidade deve ser encarada, tanto sob o prisma da celeridade, quanto da efetividade (CF, art. 37, caput)”.
O desembargador também afirmou que o caso é de urgência, uma vez que o pedido é referente à auxílio pensão por morte do cônjuge de Maria Aparecida, “a qual, inclusive, não vem recebendo”.
"Com essas considerações, defiro a liminar pleiteada, para determinar que a autoridade coatora analise, no prazo máximo de 30 dias, o requerimento administrativo efetivado pela impetrante [protocolo nº. 520422/2017], por meio de decisão fundamentada, com fulcro no art. 36, VII, c/c arts. 63 e 64, todos da Lei nº. 7.962/2002”, decidiu.
Leia mais sobre o assunto:
STF mantém pagamento de pensão a 18 ex-governadores de MT
Quer receber notícias no seu celular? Participe do nosso grupo do WhatsApp clicando aqui .
Tem alguma denúncia para ser feita? Salve o número e entre em contato com o canal de denúncias do Midiajur pelo WhatsApp: (65) 993414107. A reportagem garante o sigilo da fonte.