A inexistência de dupla notificação do infrator enseja a insubsistência do registro da infração de trânsito, não podendo o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran/MT) condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento da multa correspondente a infração não notificada. Com este entendimento a 3ª Câmara Cível do TJMT, ao julgar a Remessa Necessária 139695/2016, reconheceu a irregularidade do auto de infração e da negativa de licenciamento do veículo.
Nos termos do art. 281, parágrafo único, inciso II e art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o órgão de transito tem o prazo máximo de 30 dias a contar da data de infração para enviar uma notificação ao condutor. Se a notificação não for encaminhada dentro deste prazo, o autor de infração será julgado insubsistente.
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