ANA FLÁVIA CORRÊA
DA REDAÇÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) reduziu, de R$ 100 mil para R$ 30 mil, a indenização a ser paga a um dono de bar identificado como E.M.D.S, que perdeu parte dos movimentos da mão direita após explosão de uma garrafa de Coca-Cola.
A decisão atendeu ao pedido da empresa Tokio Marine Seguradora S.A., que buscou reverter a decisão do juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande.
O recurso interposto pela Companhia Maranhense de Refrigerantes - franqueada da Coca-Cola em Mato Grosso - , no entanto, foi negado.
Os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Farias acompanharam o voto da relatora Nilza Maria Pôssas de Carvalho.
O caso aconteceu em 2009, quando E.M.D.S. retirou uma garrafa de vidro de refrigerante de um litro do freezer para servir uma cliente e, no balcão, ao encaixar um abridor na tampa, a garrafa explodiu.
Ele foi encaminhado ao Pronto Socorro Municipal de Várzea Grande, onde foi constatada a lesão de tendões da mão direita, o que, segundo ele, acarretaram na incapacidade de trabalhar pelo resto da vida.
A Tokio Marine é a empresa de seguro da companhia de refrigerantes.Segundo o IML (Instituto Médico Legal), peritos concluíram que a atrofia é parcial e permanente, já que houve a perda funcional moderada de um dos membros superiores, o que resultaria na invalidez de 35%.
Em 2015, o juiz Luis Otávio Marques havia condenado as duas empresas a pagar R$ 100 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.
A seguradora Tokio Marine alegou que o valor determinado para indenização por dano moral, R$ 100 mil, está em desacordo com os valores habitualmente fixados em circunstâncias semelhantes.
Ainda afirmou que o membro afetado em “somente” 35% não justifica a fixação de danos morais elevados.
Quanto ao dano estético, a empresa alegou que o laudo concluiu que é moderado, o que, segundo eles, revela a improcedência do pedido.
Já a Companhia Maranhense de Refrigerantes, no recurso, alegou que o acidente pode ter ocorrido em decorrência do incorreto armazenamento da garrafa e que E.M.D.S. não demonstrou, no processo, que a explosão foi ocasionada pela mesma.
Ainda afirmou que estilhaços do vidro não foram disponibilizados para perícia e que os documentos apresentados, boletim de ocorrência e laudo pericial foram produzidos conforme relato da vítima.
Com isto, a empresa requereu o que o pedido de E.M.D.S. seja julgado improcedente, já que, segundo eles, o estabelecimento foi quem colocou a garrafa em condições “anormais”.
Dano irreversível
Deve-se ter em mente que o autor sofreu o acidente no desempenho de seu trabalho, o que deve representar um receio diário que o ocorrido se repita
A relatora do processo, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, afirmou que a empresa tem a obrigação de indenizar por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, por causar dano a outrem, segundo o Código Civil.
“Deve-se ter em mente que o autor sofreu o acidente no desempenho de seu trabalho, o que deve representar um receio diário que o ocorrido se repita, além disso, sofreu dano moderado irreversível em sua mão direita”, afirmou a magistrada.
Para ela, considerando os fatos experimentados pela vítima, resta o dever da empresa de indenizar, tendo esta punição caráter inibitório para que o ato não venha a acontecer novamente.
“No caso, o valor arbitrado pelo MM. Juiz de R$ 100.000,00 não é consentâneo com os elementos dos autos. Tenho que foram fixados em dissonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que reduzo a indenização por dano moral para R$ 30.000,00”, constatou.
Quanto ao dano estético, a magistrada considerou que ele está devidamente demonstrado e o valor fixado pelo juiz, R$ 20 mil, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
“Ante o exposto, desprovejo o recurso interposto pela Companhia Maranhense de Refrigerantes e provejo em parte o recurso interposto por Tokio Marine Seguradora S.A., para reduzir a indenização por dano moral para R$ 30.000,00 e afastar sua condenação em custas e honorários advocatícios. No mais, mantenho inalterada a sentença em seus demais termos”, concluiu a relatora.
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