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JUSTIÇA Quinta-feira, 12 de Abril de 2012, 11:08 - A | A

12 de Abril de 2012, 11h:08 - A | A

JUSTIÇA / NEPOTISMO

TJ-SP quer liberar parentes em cargos de comissão

Presidente do TJ-SP é contra lei que impede que cargos sejam preechidos por parentes de integrantes do Judiciário

ROGÉRIO BARBOSA
CONJUR



 
O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Ivan Sartori, disse nesta quarta-feira (11/4) que pretende tomar providências para que juízes possam indicar servidores que são parentes, seus ou de qualquer outro servidor, para mais de duas mil vagas de assistente judiciário, criadas pela Lei Complementar estadual 1.172/2012, sancionada na última segunda-feira (10/4) pelo governador Geraldo Alckmin.

Para Ivan Sartori, a restrição imposta pela lei, que impede que os cargos sejam preenchidos por parentes de integrantes do Poder Judiciário paulista, pode inviabilizar o preenchimento de todos os cargos. “Devemos mitigar [a lei]. Se não pudermos nomear pessoas que tenham parentesco com integrantes do tribunal, não conseguiremos nomear ninguém”, disse.

De acordo com o artigo 3º, parágrafo 4º, da lei complementar, estão impedidos de ocupar os cargos de assistente judiciário o cônjuge, afim e parente em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive de qualquer dos integrantes do Judiciário do estado de São Paulo.

A restrição para nomeação de servidores sem vínculos familiares com juízes e servidores pode ser entendida como mais uma derrota do tribunal paulista. Isto porque a proposta inicial do projeto que originou a lei previa a livre nomeação, ou seja, qualquer pessoa, funcionária ou não do tribunal, poderia ser indicada para assessorar os juízes. Entretanto, após reivindicações de entidades que representam servidores do tribunal, a proposta foi alterada, determinando que a indicação ocorresse entre aqueles que já fazem parte do quadro permanente de funcionários do TJ.

A grande questão é que, a princípio, somente outra lei poderia revogar o dispositivo que impede a nomeação de parentes. Sartori disse que ainda não sabe qual será o instrumento utilizado para contornar a restrição, mas afirma que certamente algo será adotado para abrandá-la. Uma das propostas cogitadas é que a restrição se aplique apenas a parentes da mesma comarca ou circunscrição judiciária. Dessa forma, um funcionário poderia assumir o cargo de assistente judiciário caso seu parente pertença à comarca diversa daquela em que ele vai exercer a função.

Ainda de acordo com o artigo da lei, para ser assistente judiciário é necessário ser bacharel em Direito com diploma registrado, gozar de sanidade física e mental para o exercício do cargo e estar em dia com as obrigações perante a Justiça Eleitoral.

Leia a Lei Complementar 1.172/2012.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.172, DE 10 DE ABRIL DE 2012
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça de São Paulo, 2.199 (dois mil, cento e noventa e nove) cargos de Assistente Judiciário, SQC-I, classificados na Referência IV da Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de que trata a Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, para atender à estrutura dos gabinetes dos Juízes de Direito de Entrâncias Final, Intermediária e Inicial.

Parágrafo único - O anexo II a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, passa a vigorar com a inclusão do cargo denominado Assistente Judiciário, Referência IV.

Artigo 2º - Fica atribuída, para os cargos criados no artigo 1º desta lei complementar, a Gratificação Judiciária (GJ) correspondente ao percentual de 237,2% (duzentos e trinta e sete inteiros e dois décimos por cento) sobre uma vez a Referência 1-A da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Jornada de 40 horas semanais - Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, observando-se o artigo 35 da referida lei complementar.

Artigo 3º - O Assistente Judiciário será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante indicação do Juiz de Direito.
§ 1º - São requisitos para a nomeação no cargo de Assistente Judiciário:
1 - ser bacharel em Direito com diploma registrado;
2 - gozar de sanidade física e mental para o exercício do cargo;
3 - estar em dia com as obrigações perante a Justiça Eleitoral;
4 - ser ocupante de cargo/função-atividade do Quadro Permanente de Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo;
5 - não ser cônjuge, afim e parente em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, de qualquer dos integrantes do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
§ 2º - Os requisitos deverão ser comprovados no momento da posse do indicado.
§ 3º - O Assistente Judiciário poderá ser exonerado a qualquer tempo, a critério do Juiz de Direito ao qual estiver servindo ou da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Artigo 4º - Poderão ser preenchidos, inicialmente, apenas os cargos de Assistente Judiciário destinados aos Juízes de Direito de Entrância Final, cabendo o provimento dos demais cargos após decorridos 12 (doze) meses da publicação desta lei complementar.

Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2012

GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo

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