ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concedeu, por unanimidade, mandado de segurança em favor da empresa Saad Melo Investimentos e Participações Ltda., anulando a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre valor arbitrado unilateralmente pela Prefeitura de Cuiabá, sem prévia instauração de processo administrativo. A decisão foi proferida sob a relatoria do desembargador Luis Otávio Pereira Marques.
O caso diz respeito à exigência do ITBI sobre a diferença entre o valor dos imóveis usados pela empresa para integralizar seu capital social e o valor de mercado determinado pela Fazenda Pública Municipal. A cobrança foi baseada em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 796 da Repercussão Geral, segundo o qual o ITBI é imune apenas até o limite do capital social efetivamente integralizado, sendo tributável qualquer valor excedente.
Contudo, a empresa alegou que não houve qualquer valor excedente, já que todo o montante dos imóveis foi destinado à integralização do capital social. Também argumentou que o valor atribuído pelo Fisco foi fixado de forma unilateral, sem a instauração de processo administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa.
Ao julgar o recurso, o TJMT acatou os argumentos da empresa e reformou a sentença de Primeiro Grau, que havia negado o pedido. A Turma Julgadora reconheceu que não há elementos que comprovem destinação diversa dos bens ou existência de reserva de capital, afastando, portanto, a aplicação automática do Tema 796 do STF.
Além disso, a decisão destacou que a fixação da base de cálculo do ITBI deve respeitar o devido processo legal, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.113. De acordo com a tese fixada, o município não pode arbitrar previamente o valor de referência sem garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) também opinou pela concessão parcial da segurança, reconhecendo a nulidade da cobrança feita sem procedimento administrativo.
Com a decisão, o TJMT determinou que eventual exigência futura do ITBI sobre valores que ultrapassem a integralização do capital social deverá ser precedida de processo administrativo regular, em que a empresa possa apresentar defesa.
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