DA REDAÇÃO
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) diminuiu a indenização que seria paga pela Pantanal Transportes Urbanos Ltda à passageira C.D.A., que teve um dos braços aputados após um acidente de ônibus, em maio de 2013, quando voltava para casa depois do trabalho.
A empresa havia sido condenada, em primeira instância, a pagar R$ 100 mil de danos morais e R$ 150 mil a título de reparação estética, mas recorreu da sentença, conseguindo reduzir as duas indenizações para R$ 30 mil cada.
O relator do recurso foi o desembargador João Ferreira Filho, que deu provimento parcial ao recurso, voto que foi acompanhado pelos demais membros da Câmara.
Os desembargadores mantiveram, no acórdão, a obrigatoriedade da empresa de pagar R$ 9,8 mil - equivalente a 11 meses de salário, referente ao período compreendido entre a data do acidente até a protocolização da ação -, bem como pensão mensal no valor de R$ 892,32 até que a passageira complete 78 anos e pagamento das custas processuais.
A conduta imprudente da apelada ao colocar parcela de seu corpo para fora do veículo foi a causa determinante para que o acidente ocorresse
O acidente ocorreu após o ônibus parar em um ponto da Avenida Tenente Coronel Duarte (Prainha), na região central de Cuiabá, para o embarque e desembarque de passageiros.
Ao retomar a viagem, o motorista teria feito uma manobra acentuada para a esquerda, fazendo com que a lateral do veículo, já parte posterior, se chocasse contra um poste de sinalização, causando a amputação do braço da vítima.
A passageira, ao ingressar com a ação, alegou que estava com os braços para dentro do veículo, argumento que foi rejeitado pelo Juízo após a perícia no veículo apontar sangue no interior do ônibus e vestígios de gordura corporal na lateral do veículo e também no poste.
"Havia uma pessoa sentada no último banco do lado direito e que provavelmente estava com o membro superior direito total ou parcialmente do lado de fora da janela, produzindo as manchas de sangue e o escorrimento de gordura corporal após o abalroamento do ônibus contra o poste", diz trecho do laudo pericial.
Assessoria/TJMT
Desembargador João Ferreira Filho: relator do recurso
Para o desembargador João Ferreira Filho, "a conduta imprudente da vítima em manter o braço para fora da janela do ônibus, assim como a manobra do motorista desprovida das cautelas necessárias - ao aproximar-se demais da calçada, causando o choque - caracteriza a culpa concorrente pelo evento danoso".
"A conduta imprudente da apelada ao colocar parcela de seu corpo para fora do veículo foi a causa determinante para que o acidente ocorresse; até mesmo porque, não fosse assim, nada teria sofrido a vítima, pois, certamente, o poste não adentrou para dentro dos limites da janela do ônibus atingindo seu braço", diz trecho do acórdão.
“Tais fatos não excluem a responsabilidade civil da ré e o consequente dever de reparação; todavia, reduzem o grau de culpa e o quantum indenizatório devido”, observou o magistrado.
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