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JUSTIÇA Quinta-feira, 18 de Abril de 2013, 17:35 - A | A

18 de Abril de 2013, 17h:35 - A | A

JUSTIÇA / PEDOFILIA

TJMT aposenta compulsoriamente juiz de Paranatinga

Pleno acolheu voto do relator, Luiz Carlos da Costa, e o voto vista de Juvenal Pereira da Silva

LAURA NABUCO
DA REDAÇÃO



Por maioria absoluta, o Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aposentou compulsoriamente o juiz da comarca de Paranatinga, F. M. M. S., acusado da prática de pedofilia. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (18), depois do julgamento ter sido adiado por duas vezes.

O caso está em apreciação desde janeiro. O primeiro pedido de vista foi feito pelo desembargador Rui Ramos, que na sessão administrativa do Tribunal Pleno realizada em 17 de fevereiro, emitiu voto levantando a tese de que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o magistrado deveria ser transformado em uma diligência, para que novas provas fossem produzidas.

O voto do relator do caso, desembargador Luiz Carlos da Costa, por sua vez, pontuava existirem provas robustas da culpa de F. M. M. S.. Já o desembargador Manoel Ornellas, que foi corregedor-geral de Justiça à época da instauração da sindicância, votou pela absolvição do magistrado.

Diante dos três entendimentos distintos, o desembargador Juvenal Pereira da Silva, na sessão realizada em 21 de março, fez um segundo pedido de vista. O voto dele foi emitido nesta quinta-feira e foi pela condenação do juiz.

Juvenal descontruiu os argumentos do advogado de F. M. M. S. de que os direitos à ampla defesa e ao contraditório teriam sido cerceados ao magistrado. Pontuou que, além de ter sido oportunizado ao juiz a possibilidade de produzir provas em seu favor, a defesa ainda ingressou com recursos como um mandado de segurança em que questionava o julgamento de instauração do PAD.

O desembargador afirmou que, diante de tais oportunidades, no entanto, F. M. M. S. sempre se limitou a atacar apenas questões administrativas do processo e o inquérito que resultou na sindicância.

Quanto à prática do ato de pedofilia, em si, Juvenal afirmou não restar dúvida da culpa do juiz. Segundo o desembargador, todos os depoimentos das testemunhas de acusação mantiveram os mesmos elementos essenciais sobre a conduta ilegal do magistrado: “que o sindicado a levou (a vítima), em seu carro em companhia de outra menor, sua prima, para lugar ermo, onde a beijou e apalpou seus seios e só não prosseguiu porque ela não permitiu”, disse.

Juvenal ressaltou ainda que, em depoimento, F. M. M. S. afirmou que só conheceu a menor em questão no dia da audiência, mas confessou que conhecia a prima dela, também menor, e que manteve relações sexuais com ela por pelo menos quatro vezes. Para justificar tal ato, o juiz teria alegado ignorar o fato de a menina ter menos de 18 anos, devido ao desenvolvimento avançado de seu corpo. Além disso, reconheceu que, no passado, também teve relações com a mãe da menor vítima do assédio.

“Quanto ao alegado de não saber que a prima da vítima era menor, não pode se considerar, porque ele era juiz da Vara da Infância e Adolescência , tendo chegado a ministrar palestras em escolas”, pontuou Juvenal, que completou: “quanto ao crime cometido em relação a primeira menina, ele nega, mas foi confesso quanto ao ato sexual com a prima, o que é bastante para condená-lo”, disse o desembargador.

Durante o colhimento dos votos dos demais membros do Pleno, a desembargadora Maria Erotides Kneip, que acompanhou o voto de Luiz Carlos da Costa e de Juvenal Pereira da Silva, enfatizou se recusar “a admitir que o preço do aliciamento sexual de uma criança de nove anos de idade seja um book fotográfico de uma adolescente de 15 anos”.

A referência da magistrada foi à promessa que F. M. M. S. teria feito à prima da vítima para que esta concordasse levar a menor para ter relações sexuais com ele. Segundo o voto de Juvenal, o juiz não efetuou o pagamento pelo serviço, porque a menina teria se negado a tal prática.

Divergência

Apenas os desembargadores José Jurandir de Lima, Dirceu dos Santos e Sebastião de Moraes Filho, que hoje atua no cargo de corregedor-geral de Justiça, acompanharam o voto de Manoel Ornellas pela absolvição do magistrado e arquivamento da denúncia.

Eles afirmaram não se sentirem confortáveis em condenar F. M. M. S., porque a defesa do juiz havia alegado que a produção das provas contra ele não foram repetidas durante a sindicância, tendo sido apenas aproveitados os elementos produzidos na fase de inquérito.

“Tenho dúvidas em condená-lo diante destas dúvidas. Além disso, ainda haverá o processo penal que pode resultar em uma pena muito maior do que a simples aposentadoria. Mas, mesmo assim, não me sinto bem em votar pela condenação. Parece que estamos tratando apenas de uma aposentadoria, mas, na verdade, trata-se de uma vida”, justificou Dirceu.

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