DA REDAÇÃO
Por decisão unânime da Sexta Câmara Cívil do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a seguradora Bradesco Vida e Previdência foi condenada a pagar uma apólice R$ 183.491,79 à viúva de um segurado que faleceu vítima de um Acidente Vascular Cerebral. A decisão é inédita no estado pois envolve um caso de morte natural.
A vítima, que pagava seguro desde 1988, morreu em 2005. Quando a família tentou receber a indenização foi informada pela seguradora que o contrato celebrado entre as partes cobria apenas “o evento morte acidental e não morte natural, como ocorreu com o assegurado”.
A família da vítima entrou na Justiça com uma Ação de Cobrança de Seguro de Vida com Indenização por Danos Morais, mas o juiz julgou improcedente o pedido. A esposa recorreu da decisão, alegando que na contratação do seguro não se “especificou a causa da modalidade da morte, se acidental ou natural, mas apenas o evento morte puramente”.
Conforme a esposa, na contratação há previsão para o “evento morte”, sem contudo especificar a modalidade, se natural ou acidental, o que no seu entender justifica a obrigação da seguradora de pagar a indenização reivindicada.
Para o relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, devido à da falta de informação clara e precisa “quanto às clausulas da contratação, comporta análise, inclusive à luz do CDC (Código de Defesa do Consumidor), o qual diz que nestes casos, de falta de informações claras e precisas, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
A seguradora foi condenada a pagar a indenização no valor de R$ 183.491,78, acrescido de correção monetária a partir da data do evento e juros de mora de 1% ao mês.
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