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JUSTIÇA Terça-feira, 09 de Outubro de 2018, 11:49 - A | A

09 de Outubro de 2018, 11h:49 - A | A

JUSTIÇA / OBRA CLANDESTINA

TJMT mantém demolição de prédio na Presidente Marques

Imóvel de 7 andares não atende ao Código de Postura Municipal, segundo a Justiça

DA REDAÇÃO



A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos contidos na Apelação nº 83300/2015 e manteve decisão que determinou a demolição de um imóvel edificado ilegalmente no Centro de Cuiabá.

Segundo entendimento da relatora do recurso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, tem-se como clandestina a construção que, embora se encontre situação inteiramente em propriedade particular, não obedece ao Código de Postura Municipal.

Ainda conforme a magistrada, cujo voto foi seguido pelos demais integrantes da câmara, a edificação de obra à revelia do competente alvará de construção e projeto arquitetônico, notadamente quando notificado o proprietário acerca das irregularidades, embargado e interditado o empreendimento, que permanece em situação ilegal, autoriza o poder público a determinar a demolição da construção erigida sem a necessária autorização, principalmente quando insuscetível de regularização.

Em Primeira Instância, nos autos da Ação Civil Pública nº 811-42.2011.8.11.0082, o ora apelante foi condenado na obrigação de fazer consistente em proceder, no prazo de 60 dias, a demolição de imóvel - um prédio de sete andares - edificado ilegalmente na Av. Presidente Marques, nº 1.195, bairro Araés, mediante amparo no competente alvará de demolição a ser expedido pelo Município de Cuiabá.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Antônia Gonçalves destacou que as provas carreadas pelo apelante não comprovam que se referem ao imóvel embargado, “pois ainda que meras cópias xerográficas de pedidos de regularização de obra comercial e alvará de funcionamento, não confirmam que se referem ao imóvel objeto deste processo, porquanto o alvará de funcionamento que alega ser do empreendimento consigna uma área utilizada de 43m², quando a área embargada é muito superior, qual seja, 3.640m²”, enfatizou.

A magistrada salientou que o pedido de regularização e o projeto colacionados aos autos não atestam que são da obra embargada, uma vez que não há qualquer rubrica do responsável pela execução. “Além disso, o recorrente informou na sua defesa que foram protocolados projetos de dois prédios comerciais que estavam sendo edificados, e não comprova a qual se refere o projeto anexado, até porque um dos empreendimentos já está em pleno funcionamento”, complementou.

Conforme a relatora, afigura-se que o apelante, sem que tivesse obtido a autorização do órgão municipal para começar a construir, iniciou as obras por sua conta e risco, e por seis anos deu continuidade à edificação do empreendimento, sem a permissão do poder público municipal e sem a observância de normas técnicas e legais exigidas para construção de um prédio de sete andares. “A despeito das autuações, o apelante não adotou qualquer medida para corrigir ou regularizar as pendências, pelo contrário, desconsiderou as medidas administrativas impostas pela autoridade municipal e deu continuidade à obra”, afirmou a magistrada.

Para a desembargadora, verifica-se que o Município de Cuiabá adotou todas as medidas necessárias objetivando a regularização e aplicando as devidas penalidades ao infrator, assim que tomou conhecimento da edificação irregular e do descumprimento do código de postura municipal, razão pela qual não há que se falar em omissão do poder público.

“Noutro norte, de acordo com o constatado pela fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários- SMAAF, através do Parecer Técnico de Vistoria nº 011/2001, trata-se de uma construção de aproximadamente 3.640m² e que ocupa completamente o terreno, sem observar a área de permeabilidade, o que acarreta diversos impactos à vizinhança. Além disso, por se tratar de obra destinada ao uso comercial, deveria possuir projeto de tratamento de efluente, aprovado pela concessionária de água, projeto de corpo de bombeiro, projeto de acessibilidade, licenciamento ambiental. Diante desse quadro, e das inúmeras irregularidades constatadas, o auto de infração foi conclusivo pela necessidade de demolição da obra, em razão da impossibilidade de regularização da construção”, observou.

Acompanharam o voto da relatora as desembargadoras Maria Erotides Kneip (1ª vogal convocada) e Helena Maria Bezerra Ramos (2ª vogal convocada).

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