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JUSTIÇA Quarta-feira, 22 de Junho de 2016, 16:26 - A | A

22 de Junho de 2016, 16h:26 - A | A

JUSTIÇA / INDENIZAÇÃO DE R$ 15 MIL

Tribunal condena médico por “escândalo” em festa de filha de promotor

Tribunal de Justiça aplicou indenização por confusão em comemoração de aniversário, em Cuiabá

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que condenou o médico cirurgião plástico P.C.D. a indenizar, em 15 mil, a família do promotor de Justiça A.D.M.G., que atua na Capital.

A decisão, da 5ª Câmara Cível do tribunal, foi proferida no dia 8 de junho.

A condenação foi aplicada em razão de o médico ter causado uma confusão na festa de aniversário da filha menor do promotor, em 2011. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido de R$ 30 mil para R$ 15 mil.

Segundo a ação, o promotor e sua esposa, E.N.G., fizeram uma comemoração de aniversário de 8 anos para sua filha, na área de festas do Edifício Maison France, na Avenida Historiador Rubens de Mendonça (Av. do CPA), na Capital.

No decorrer do evento, o cirurgião – que também morava no condomínio - teria começado a “importunar” E.N.G., em razão da desconfiança de que sua ex-mulher e seus filhos estariam na festa.

P.C.D. teria dito que iria impedir sua ex-companheira de permanecer no local.

O promotor e sua esposa, conforme o relato, tentaram acalmá-lo várias vezes, lembrando que havia uma ordem judicial que impedia o cirurgião de ficar a menos de 1000 metros da ex-mulher.

Todavia, por volta das 23h da data do evento, P.C.D desceu para o saguão junto com dois policiais militares uniformizados e armados, fato que assustou a filha do promotor de Justiça, que estava brincando com suas amiguinhas.

“Após o tumulto, o evento perdeu a alegria e o brilho inicial, pois a aniversariante tomada pela preocupação com a volta dos policiais, se desfez do entusiasmo e a tão esperada festa foi manchada pelos embaraços impostos pelo réu e nem nos dias seguintes conseguiram aliviar-lhes o desconforto, dados os comentários inevitáveis na vizinhança, chegando a ouvir de alguns amigos que apelidaram a comemoração de “festa barraco”, “prédio balança mais não cai”, etc”, contou o casal, na ação.

Já o cirurgião contestou essa versão. Ele afirmou que pediu para o promotor não convidar sua ex-esposa, com o objetivo de evitar “constrangimento desnecessário”.

No entanto, segundo P.C.D., o promotor o teria intimidado e dito que, se ele chamasse a Polícia, teria vários problemas e não iria acontecer nada.

O cirurgião alegou que só entrou no condomínio com os policiais porque foi informado que sua ex-esposa estava no local, o que lhe impediria de estar nos arredores.

Em 1ª Instância, a juíza Sinii Savana Bosse Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, aplicou indenização de R$ 30 mil ao médico, em razão dos constrangimentos sofridos pela família do promotor.

Indenização diminuída

No recurso ao TJ-MT, o cirurgião argumentou que os policiais não interferiram na festa infantil e que só os levou ao local para se precaver de possível alegação de descumprimento de medida protetiva por parte de sua ex-esposa.

Conclui-se que houve o dano efetivo aos apelados, em virtude do escândalo desnecessário, provocado pelo recorrente, na festa de aniversário de uma menina de apenas oito anos de idade

Ele reclamou que E.N.G. o teria xingado de “corno manso” na frente das pessoas que estavam no local e que, “se houve algum tipo de ‘barraco’, este foi provocado pelos apelados”.

O relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, afirmou que a sentença de 1ª Instância estava correta quanto ao mérito dos fatos, uma vez que “nada justifica essa atitude transloucada do apelante [P.C.D], mormente se considerado que os apelados nada têm haver com os problemas que este enfrenta com a sua ex-cônjuge”.

“Assim, conclui-se que houve o dano efetivo aos apelados, em virtude do escândalo desnecessário, provocado pelo recorrente, na festa de aniversário de uma menina de apenas oito anos de idade, estando configurados os pressupostos da responsabilidade civil a ensejar indenização por dano moral como meio de amenizar, de forma compensatória, a ofensa sofrida”, disse.

Porém, o magistrado ressaltou que o valor de indenização deve ser calculado com base no poder econômico das partes, no caráter pedagógico da indenização, no grau de responsabilidade frente ao dano causado e na compensação do abalo moral sofrida.

Assim, Dirceu dos Santos entendeu que o montante deveria ser reduzido pela metade para não caracterizar abusos.

“Tenho que merece ser reduzida a condenação a título de danos morais, na importância fixada na sentença, de R$10 mil para cada recorrido para o valor de R$5 mil para cada autor, totalizando a quantia de R$15 mil, uma vez que o apelante se trata de pessoa física e haverá uma considerável correção deste valor quando calculados os juros e a correção monetária estipulados em primeiro grau, os quais devem ser mantidos nos mesmos termos”, afirmou.

O voto do desembargador Dirceu dos Santos foi acompanhado, de forma unânime, pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha e pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues.

Outro lado

A redação não conseguiu falar com os advogados Luis Fernando Silva e Souza e Deise de Goes Amaral, que representam o médico.

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