CAMILA RIBEIRO
DA REDAÇÃO
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, manteve decisão que anulou a cessão, por um prazo de 40 anos, de um terreno à loja maçônica "Obreiros do 3º Milênio", localizada no Centro Político Administrativo (CPA), em Cuiabá.
A decisão foi tomada em julgamento realizado no último dia 10.
Por meio de um recurso interposto junto ao tribunal, a loja tentava reverter a decisão de 1ª instância, que determinava a desocupação da área de 2,8 mil m², que abriga a sede da entidade.
O terreno havia sido cedido à Maçonaria por meio de um Termo de Permissão de Uso, concedido pela então Secretaria de Estado de Administração (SAD), em 2012.
No recurso, a loja afirmou que a permissão de uso do terreno por parte do Estado dispensa prévia autorização administrativa ou a realização de procedimento licitatório.
Isto porque, segundo a Maçonaria, a permissão trata-se de um ato discricionário por parte do Estado, ou seja, cabe a ele definir quem poderá usufruir do espaço.
Ainda no recurso, a apelante justificou que já há a edificação de um imóvel no local, de forma que a “desocupação” do terreno representaria prejuízos.

Não se trata de um evento de curta duração e possibilita que o concessionário edifique a sua sede e também outras benfeitorias no local, o que importa afirmar que o uso do bem público certamente perpetuará
O Ministério Público Estadual (MPE) e a Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) opinaram por negar o recurso.
Interesse da coletividade
O relator do processo, desembargador José Zuquim afirmou que, embora a permissão de uso do bem público constitua em ato discricionário da Administração Pública, a utilização do bem deve atender ao “interesse da coletividade”.
Segundo ele, no termo em questão, nem o Estado tampouco a Secretaria de Estado de Administração, em nenhum momento, justificaram de que forma esta concessão atenderia a tais interesses.
“Até mesmo a justificativa do ato evidencia o desvio do instituto, pois que conta do termo (fl. 28-TJ), que a permissão de uso é em substituição ao imóvel previsto para doação”, afirmou o magistrado.
Ele observou que a permissão de uso do terreno se estende até o ano de 2052 (prazo de 40 anos) o que, para ele, faz com que o ato do Estado mais se assemelhe a uma “doação” do que a uma cessão.
“Não se trata de um evento de curta duração e possibilita que o concessionário edifique a sua sede e também outras benfeitorias no local, o que importa afirmar que o uso do bem público certamente perpetuará”, disse Zuquim.
Em seu voto, o desembargador também citou o Decreto Estadual nº 5358/2002, que disciplina as competências dos órgãos do Poder Executivo no que diz respeito a administração dos bens imóveis.
Tal dispositivo, conforme Zuquim, deixa claro que a permissão de uso destina-se a disponibilizar, gratuita ou onerosamente, a utilização de imóveis para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional.
“Verifica-se que a permissão de uso de bem público só será legítima se for de curta duração, atender ao interesse público, e firmada em contrato com prazo certo e precedida de licitação, o que não se verifica na espécie”, sustentou o magistrado.
“Constata-se, portanto, que as estipulações firmadas no Termo de Permissão de uso de bem imóvel público desvirtuam completamente o referido instituto, o que impõe a declaração de sua nulidade. Isso posto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”, concluiu o desembargador.
O voto de Zuquim foi acompanhado pelo desembargador Luiz Carlos da Costa e pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues.
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