LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O desembargador Márcio Vidal, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), negou pedido da EIG Mercados e manteve a intervenção no contrato da empresa com o Detran-MT, determinada no mês passado pelo governador Pedro Taques (PSDB).
A decisão, em caráter liminar (provisório), foi dada na terça-feira (15), ocasião em que o magistrado verificou a falta de requisitos para suspender a intervenção, além de classificar como "duvidosa" a relevância jurídica da solicitação.
A EIG é acusada de ser pivô do esquema investigado na Operação Bereré, que apura esquema de desvio, propina e lavagem de dinheiro na ordem de R$ 30 milhões, que teria operado na autarquia de 2010 a 2015.
A intervenção decretada por Taques teve como base as investigações do Ministério Público Estadual (MPE) e auditorias da Controladoria Geral do Estado, assim como a delação do ex-governador Silval Barbosa e familiares.
As apurações indicam que o contrato da EIG para registrar o financiamento de veículos foi firmado por meio de licitação fraudada e com aplicação de preços exorbitantes, uma vez que o próprio Detran-MT teria capacidade de realizar os serviços.
Além disso, o MPE apontou que parte dos valores pagos à empresa eram “lavados” pela Santos Treinamento (parceira da EIG) e repassada como propina a políticos e empresários envolvidos no esquema. Os próprios donos da EIG, José Henrique Gonçalves e José Ferreira Gonçalves, são delatores do esquema.
No Governo Silval, a empresa tinha que repassar apenas 10% do que arrecadava para o Detran. Já na gestão Taques, após renegociação, esse repasse subiu para 50%.
EIG reclama
Na ação, a EIG afirmou ter sido "surpreendida" com a intervenção, pois não foi chamada para se defender no processo administrativo que apura as supostas irregularidades atribuídas à empresa.
A EIG acusou Taques de ter feito a intervenção - decretada no dia 3 de abril - de forma ilegal, por “oportunismo político” e estar praticamente querendo “as chaves da empresa”.
A empresa reclamou que o decreto de intervenção permite que o interventor nomeado pelo governador possa assinar documentos perante os bancos em nome da EIG, além de firmar contratos em geral.
A intervenção não afetará o curso regular dos negócios da Concessionária que não guardem relação com as causas da intervenção
Conforme a EIG, a intervenção só é legítima se cumprir determinados requisitos que não estavam contidos no decreto de Taques, como o caráter de emergência da medida e a observância do contraditório e da ampla defesa.
A empresa citou que a decisão de Taques foi baseada em uma ação que sequer teve o mérito julgado, delações premiadas, auditorias e relatórios de contas, sendo que boa parte desses documentos são datados de cinco a sete anos trás, ou seja, “não demonstram a situação emergencial apta a dar ensejo ao Decreto”.
A empresa também afirmou que, apesar das suspeitas, não existe nenhuma decisão comprovando que a EIG não tenha executado os serviços contratados ou dado prejuízo ao erário.
Sem requisitos
Em sua decisão, o desembargador Márcio Vidal afirmou que a relevância jurídica do pedido é "duvidosa". Isso porque a EIG afirmou que foi "surpreendida" pela intervenção não ter respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa, porém, a Constituição Federal prevê que tal direito é dado durante a intervenção, e não antes dela.
"Nota-se, portanto, que o Impetrado, ao editar o Decreto nº 1.422/2018, fê-lo em plena conformidade com as normas de regência, pois dispôs, em seu artigo 4°, que deverá, no prazo de 30 dias, ser instaurado o processo administrativo destinado à comprovação das causas determinadas na intervenção, assegurando o regular contraditório e a ampla defesa".
Vidal citou que a EIG não demonstrou que a intervenção tenha imposto o "confisco" dos seus bens pelo simples fato de os valores recebidos pelos serviços passarem a ser depositados em conta da titularidade do Estado.
"Com a decretação da intervenção, fatalmente, não estará prestando o regular serviço público, que não pode ser desconstituído ou obstado pelo período acautelatório, sendo coerente que aquele que realizar o serviço, durante este período, faça jus à respectiva remuneração [...] Frisa-se a intervenção recai apenas e exclusivamente sobre o serviço público concedido, não ensejando qualquer consequência sobre outras atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica então delegatória do serviço público, não havendo, aparentemente, ato de confisco ou e de desapropriação".
O magistrado também não verificou a possibilidade de "lesão irreparável" à empresa, pois o decreto abrange tão somente os serviços prestados pela EIG ao Detran-MT.
"A intervenção não afetará o curso regular dos negócios da Concessionária que não guardem relação com as causas da intervenção, permanecendo em, pleno vigor, os contratos celebrados com terceiros ou com os usuários dos serviços, salvo se estes forem lesivos ao interesse público, usuários dos serviços'.
"Por tais razões, o indeferimento do pleito liminar se impõe. Ante o exposto, não concedo a liminar pleiteada", decidiu.
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