DA REDAÇÃO
A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, recurso pleiteado pelo servidor A.C.A. contra a Secretaria de Estado de Administração, que teria mudado a base de cálculo da aposentadoria.
No mandado de segurança, o impetrante buscava correção do valor e recebimento do montante retroativo ao mês de abril de 2011 (Processo nº 105149/2011).
No pedido, o servidor alegou que durante16 anos recebeu aposentadoria correspondente ao cargo de Supervisor de Campo da SAD.
Após esse período, a base de cálculo foi modificada, bem como sua função de supervisor para auxiliar de serviços gerais, reduzindo os proventos de aposentadoria (de R$ 867,37 para R$ 519,22 a partir de abril de 2011) de forma arbitrária e ilegal, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
Pedia ainda a revisão da aposentadoria à vista da estabilidade das relações jurídicas e do tempo como garantia de eficácia dos atos administrativos, independentemente de vícios de origem, na medida em que a prescrição administrativa estabilizaria as relações intersubjetivas das partes, tornando-se irreversíveis e irretocáveis.
Ao fim, pleiteou a declaração de nulidade do ato impugnado e a devolução dos valores de seus proventos pagos a menor com juros e correção monetária.
Conforme a Secretaria, o impetrante estaria recebendo o mesmo valor do servidor em atividade, não podendo se falar em ilegalidade.
De acordo com o relator do pedido, desembargador José Silvério Gomes, o manejo da ação mandamental encontra cabimento a partir do atendimento dos pressupostos insertos no art.1º, da Lei n. 12.016/2009,que “trata da proteção ao direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou por abuso de poder, sofrer violação ou justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade”, explicou.
Após analisar as informações levadas ao processo, o relator destacou que em análise ao Sistema Estadual de Administração de Pessoas – (SEAP), verifica-se nas informações financeiras que no período compreendido entre janeiro de2011 a maio de 2011 o valor dos proventos recebidos pelo impetrante era de R$ 867,37, e, que a partir do mês de junho de 2011, antes da impetração do presente mandado de segurança, os proventos passaram a ser pagos no valor de R$ 1.372,30.
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