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JUSTIÇA Domingo, 02 de Fevereiro de 2014, 11:46 - A | A

02 de Fevereiro de 2014, 11h:46 - A | A

JUSTIÇA / DOENÇA RENAL

Unimed deve custear o que é prescrito, decide Yale

Plano de Saúde deverá ressarcir paciente pelo custo com tratamento

DO TJ-MT



O juiz Yale Sabo Mendes, em substituição legal na 9ª Vara Cível de Cuiabá, deferiu tutela antecipada para determinar que a Unimed arque com os custos do tratamento de um paciente conforme indicado pelo médico.

Dessa forma, o plano de saúde está obrigado a fornecer o medicamento Paclitaxel 153 mg para a sessão de Oxigenoterapia Hiperbarica do paciente I.R.P., além de reembolsar os valores já pagos por ele para aquisição do medicamento, no total de R$ 16.095,58, em prazo de 48h.

Em caso de descumprimento foi fixada multa de R$ 1 mil por dia. (Código 861044).

Na ação, o paciente alegou que foi diagnosticado em 2010 com “carcinoma urotelial de alto grau de bexiga- TTO”.

Em 2011 foi considerado doente renal crônico e dois anos depois foi constatada metástase em osso, pulmão e linfonodos. Relatou ainda que a Unimed custeou consultas, exames, cirurgias, tratamento radioterápico e quimioterápico.

No entanto, se recusou a fornecer o medicamento Paclitaxel 153 mg para a realização das sessões de Oxigenioterapia, sob o argumento de que o mesmo é considerado experimental e não há comprovação do benefício clínico.

Inicialmente, o magistrado ponderou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor e também à Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Para conceder a tutela antecipada, o juiz considerou que a verossimilhança da alegação está presente nos autos, por conta dos atestados médicos que indicam a extrema gravidade do estado de saúde do paciente e a recusa no fornecimento do material pela Unimed.

Quanto ao periculum in mora, ele ficou caracterizado pela negativa no fornecimento dos materiais para o procedimento da oxigenoterapia hiperbárica, que poderia colocar o paciente em situação extremamente temerária, tendo em vista que se trata de uma doença maligna.

Na decisão, o magistrado sustentou que o paciente, na qualidade de usuário do plano de saúde tem direito a cobertura do procedimento tal como indicado pelo expert para o restabelecimento de sua saúde.

 “Ora, se o próprio especialista indicou os materiais necessários e a quantidade para o referido procedimento, é porque os tem como os mais apropriados para a obtenção do resultado, que afinal, é a restauração da saúde do paciente, de modo que a cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças e não ao tipo de tratamento que será aplicado, o qual obviamente há de ser o mais moderno e seguir a risca a prescrição pelo profissional habilitado”, destacou.

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