DA ASSESSORIA DO TJ
Por unanimidade, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento a recurso pleiteado pela Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico em desfavor de um cliente que ganhou na Justiça o direito a realizar cirurgia bariátrica pelo convênio. A cooperativa tentava suspender a decisão de Primeira Instância que a obrigava a custear a cirurgia e o fornecimento dos medicamentos necessários para o tratamento.
Em sua defesa, a Unimed Cuiabá alegou que o paciente teria sido excluído de um contrato antigo e incluído em um novo documento, perdendo o benefício de carência reduzida de 180 dias, específico do primeiro contrato. Diante da situação, o obrigava a cumprir o prazo normal de carência de 720 dias para doenças e lesões preexistentes. A cooperativa sustentou ainda que a decisão seria extra petita, “porque lhe determinou ônus que não foi objeto do pedido da inicial, no caso, o fornecimento de medicamentos necessários para o tratamento. E, ainda, que a decisão é nula, porque ausente as razões do convencimento do magistrado”.
O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, ressaltou que a análise do recurso se restringe a presença ou não dos requisitos necessários ao deferimento da decisão de Primeira Instância, lembrando, na sequência, que “pelo que se observa a medida se justificou pelo receio de ineficácia do provimento final, por tratar-se de paciente com graves problemas de saúde, decorrente da obesidade mórbida, o que caracteriza a fumaça do bom direito fumus boni iuris”.
O magistrado frisou ainda que os laudos médicos anexados ao processo demonstraram que o paciente precisa do tratamento cirúrgico de gastroplastia porque não respondeu a nenhuma terapia com medicamentos. Dessa forma, a chamada cirurgia bariátrica em pacientes com obesidade mórbida e complicações acarretadas pela doença, como no caso a pressão alta, revela-se essencial a sua sobrevida, o que justifica a urgência do tratamento. “Portanto, correta a decisão atacada que antecipou a tutela pretendida e determinou que a cooperativa médica autorizasse o tratamento cirúrgico, indispensável à manutenção da saúde do autor usuário do plano de saúde”.
Em relação às questões referentes ao cumprimento de prazo contratual, o relator usou jurisprudência de um recurso apreciado pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, em 16 de março de 2011, que destaca “aos contratos de plano de saúde são aplicáveis as normas consumeristas, devendo suas cláusulas serem interpretadas de forma mais favorável ao consumidor/usuário”.
O desembargador José Ferreira Leite (primeiro vogal) e o desembargador Juracy Persiani (segundo vogal) seguiram o voto do relato.
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