ISA SOUSA
DA REDAÇÃO
O juiz João Bosco Soares Silva, do Terceiro Juizado Cível de Várzea Grande, julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por danos morais em favor da estudante e autônoma Geanne Daniela da Guia Onuki contra o Centro Universitário Cândido Rondon (Unirondon). A instituição terá de pagar R$ 10,9 mil à jovem.
Geanne cursou Direito na instituição, entre 2004 e 2008, e no último ano de faculdade não conseguiu efetuar o pagamento das mensalidades. O fato levou a estudante a procurar a Unirondon para negociar a dívida, que estava em R$ 7.403,20, valor dividido em 16 parcelas de R$ 462,70.
Para formalizar o acordo, Geanne entregou 16 cheques pré-datados, a serem pagos dia 16 de cada mês, tendo início em novembro de 2008. Porém, ao depositar o primeiro cheque, a Unirondon depositou também um cheque para novembro de 2009.
O ocorrido fez com que o banco da jovem descontasse o cheque de 2009 e não o de 2008, por falta de fundos. Segundo consta na ação, percebendo a situação, Geanne pediu o cheque ao Centro Universitário, para que pudesse devolvê-lo ao banco.
Caso não o fizesse, haveria perda de limite do cheque especial, o que acabou acontecendo. Uma das condições impostas pela instituição é que a estudante entregasse outra folha de cheque, o que não foi possível pois o banco se recusou a emitir novos talões por conta da devolução do cheque anterior.
Com a não devolução, o nome de Geanne foi para o Cadastro de Eminentes de Cheque sem Fundos (CCF), motivo pelo qual acionou judicialmente a instituição.
Conforme o juiz João Bosco Soares Silva, não há sequer controvérsia na indevida apresentação do cheque para novembro de 2009. Outro ponto, segundo o magistrado, é que Geanne reconheceu sua falha e formulou, na Sessão de Conciliação, proposta de acordo.
“Isto é, ademais, comprovado pelos documentos que foram anexados à inicial. O ato ilícito, consubstanciado em inadequada prestação de serviços, está plenamente configurado. Os danos morais se traduzem nos transtornos, que são enfrentados por aquele que tem, de modo injusto, devolvido cheque por falta de fundos, no desgaste, na sensação de impotência, diante da prepotência e do abuso comercial perpetrado pela fornecedora de serviços”, diz trecho da decisão. (Confira a íntegra da sentença no link abaixo)
Segundo o magistrado, há obrigação de indenizar por danos morais a estudante, ainda que não nos moldes inicialmente postulados, já que poderia incorrer o risco de enriquecimento ilícito, motivo que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Quanto ao valor, além dos R$ 10,9 mil fixos, ele deverá ser monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, depois de transitada em julgada a sentença.
Outro lado
O MidiaJur entrou em contato com o Centro Universitário Cândido Rondon (Unirondon) e, por meio de assessoria, a instituição informou que já recorreu da decisão e agora espera apenas a resposta da Justiça.
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