DA ASSESSORIA
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, confirmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que sejam praticados sem violência ou grave ameaça.
A Câmara deu parcial provimento ao recurso de Apelação nº 62285/2016, absolvendo o réu pelo crime de ameaça, pela ausência de provas, e mantendo a condenação pelo crime de lesão corporal culposa, mas afastou a tese do princípio da insignificância como pretendido pela defesa.
De acordo com o julgado, a jurisprudência do STJ orienta que o princípio da insignificância não se aplica a delitos praticados em ambiente doméstico devido ao relevante desvalor da conduta, mesmo diante da preservação ou do restabelecimento da relação familiar e de o agressor ser dotado de condições pessoais favoráveis.
Considerando a existência de lesão e a ausência de animus laedendi (vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima), torna-se necessária desclassificar a conduta descrita no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal para a figura típica prevista no parágrafo 6º daquele dispositivo legal (lesão corporal culposa). Preenchidos os requisitos para a concessão do sursis, previstos no artigo 77, da Matriz Penal, imperiosa a aplicação da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos.
O acórdão com o julgamento do recurso de Apelação nº 62285/2016 foi divulgado no Diário da Justiça Eletrônico nº 9856, em 12 de setembro de 2016.
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