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LEGISLATIVO Terça-feira, 28 de Outubro de 2014, 12:17 - A | A

28 de Outubro de 2014, 12h:17 - A | A

LEGISLATIVO / SUPLÊNCIA DE TAQUES

Defesa de Fiúza aguarda revisão sobre ata de suplentes

Advogados esperam que decisão seja do Pleno do TRE, e não de juiz eleitoral

ISA SOUSA
DO MIDIANEWS



A defesa do empresário Paulo Fiúza (SD), atual segundo suplente do senador e governador eleito Pedro Taques (PDT), disse esperar que, até o fim desta semana, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) defina se acata agravo regimental sobre a suposta fraude nas atas de suplência de 2010.

O pedido de reconsideração foi feito na semana passada, após decisão do juiz André Luiz de Andrade Pozetti extinguir a ação proposta por Fiúza, sem sequer entrar no mérito do pedido.

O empresário pleiteia que o TRE declare nulo o registro de candidatura do primeiro suplente, o policial rodoviário José Medeiros (PPS), com base em supostas fraudes na ata de registro de candidatura.

O magistrado, no entanto, acolheu o argumento de Medeiros, de que a ação de Fiúza não foi adequada e feita três anos após a diplomação de Taques e seus suplentes.

Em coletiva de imprensa na segunda-feira (27), os advogados Ricardo Gomes de Almeida, Cristian Gomes de Almeida e Luiz Alberto, afirmaram que o pedido de reconsideração é feito com base em jurisprudência de que é o Pleno do Tribunal, e não uma decisão monocrática, que deve apreciar o conteúdo do pedido.

“É o Pleno do Tribunal que tem a viabilidade de apreciar a questão da fraude da ata como uma repercussão no registro de candidatura. Isso é um tema que o Poder Judiciário vai apreciar e a gente tem a máxima confiança que o fará com a isenção, a imparcialidade e a responsabilidade que pesam sobre os ombros”, disse Almeida.

Ainda segundo o advogado, a única Justiça que pode ser feita é a que reconduza Fiúza à primeira suplência e, portanto, ao Senado no próximo ano, quando Taques assumir o Governo do Estado.

“Eu acredito, e nós todos acreditamos, que ninguém deseja ter um representante do Estado de Mato Grosso que não seja aquele legitimamente escolhido pelos seus partidos e pela sua coligação, além do voto de cada eleitor. A única Justiça que pode ser feita é a que dê a posse, no dia 1º de janeiro de 2015, ao senhor Paulo Fiúza, que é o primeiro suplente escolhido pela coligação”, completou Ricardo Almeida.

Entenda o caso

Pedro Taques (PDT) foi eleito senador em 2010 pela coligação “Mato Grosso Melhor Pra Você”, da qual participaram PSB, PPS, PDT e PV.

Conforme ata protocolada no Tribunal Regional Eleitoral, que Fiúza afirma ter sido fraudada e trocada a ordem das suplências, José Medeiros detém a primeira suplência e Paulo Fiúza, a segunda.

A diplomação dos eleitos ocorreu em 16 de dezembro de 2010. Com a perspectiva de Taques vencer a candidatura ao Governo do Estado, Fiúza interpôs, junto ao TRE uma Ação Declaratória de Nulidade de Ata e de Registro de Candidatura, sob o argumento de que foi o escolhido em convenção para a primeira suplência e que a ata foi fraudada para fazer constar Medeiros em seu lugar.

Em sua defesa, o policial rodoviário justificou que a ação “não foi a adequada para o fim almejado”.

O Tribunal acolheu o argumento e emitiu parecer no sentido de que a ação foi inadequada, devendo ser julgada extinta sem resolução de mérito.

Em sua decisão, o juiz André Luiz de Andrade Pozetti acolheu a tese de inadequação da via eleita para extinguir o processo, sem resolução de mérito.

“Os Requerimentos de Registro de Candidaturas de Pedro Taques e seus suplentes foi deferido em 2010 e a decisão transitou em julgado, sem ter sido objeto de Ação de Impugnação, nem de Recurso Contra Expedição de Diploma”, disse.

Ainda segundo o magistrado, os eleitos foram diplomados em 2010, sendo que a ação de Fiúza se deu em dezembro de 2013.

“O inconformismo do peticionante se mostra um tanto tardio. Além disso, o que o autor, ao interpor a Ação Declaratória de Nulidade de Ata de Convenção Partidária e Registro de Candidatura, pretendia era a rescisão das decisões exaradas pelo Tribunal, as quais já tinham transitado em julgado. A toda evidência, está a se tratar de uma Ação Rescisória, embora com outra denominação. A Ação Rescisória é de competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral, devendo lá ser interposta”, diz a decisão de Pozetti.

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