DA REDAÇÃO
O pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso condenou, por maioria, o vereador por Cuiabá Juca do Guaraná Filho (PT do B) pela prática de propaganda eleitoral antecipada.
Conforme o órgão, a multa que o parlamentar deverá pagar é no valor de R$ 5 mil.
A decisão foi proferida pela corte na sessão plenária de quarta-feira (20), ao julgar e dar provimento ao Recurso Eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral.
Entenda o caso
O Ministério Público Eleitoral interpôs no Tribunal uma Representação Eleitoral em desfavor de Lídio Barbosa, sob o argumento que o vereador realizou, em abril deste ano, propaganda eleitoral extemporânea (antecipada) ao colocar outdoors em vias públicas de grande circulação de Cuiabá com os seguintes dizeres: “Parabéns Cuiabá! 295 anos. Vereador Juca do Guaraná Filho. Orgulho de ser daqui”. O MPE requereu, então, que o vereador fosse: intimado para retirar a propaganda irregular e condenado ao pagamento de multa.
A Representação foi distribuída ao Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE, Alberto Pampado Neto, que em decisão monocrática julgou parcialmente procedente o pedido do MPE, determinando a retirada da faixa. No entanto, o magistrado não aplicou a multa com base no entendimento que a pena a ser aplicada deve guardar proporção com o ilícito e zelar pelo princípio da proporcionalidade.
Inconformado com a decisão, o MPE recorreu ao Pleno do Tribunal, reforçando o argumento de que Juca do Guaraná, à época da colocação dos outdoors já era pré-candidato ao cargo de Senador de Mato Grosso e tinha a intenção de associar a publicidade com a própria atuação política.
No recurso, o MPE frisou ainda que, para a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea não se faz imprescindível a solicitação de votos, basta que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada a candidatura e a ação política que pretende desenvolver no futuro. Por fim, o MPE ressaltou que é proibida a divulgação de propaganda e publicidade eleitoral, direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos, antes do dia 06 de julho do ano da Eleição.
Ao julgar o recurso, o Pleno entendeu, por maioria, que restou configurada de forma incontroversa a propaganda antecipada e implícita, o que impõe-se não apenas a determinação da retirada da faixa, mas também a aplicação da multa prevista na legislação eleitoral.
Com informações da assessoria.
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