DA REDAÇÃO
COM ASSSSORIA
O Juiz Luciano de Assis, da 10ª Zona Eleitoral do município de Macapá (AP) julgou improcedente o pedido do MPE e decidiu pelo deferimento do registro de candidatura de Raimundo Camões da Costa. Para Ministério Público Eleitoral, o candidato que concorre à vaga de vereador em Macapá pelo Partido Democrático Trabalhista–PDT, foi considerado inelegível sob a alegação de ser analfabeto.
Esta é a quarta vez que o deficiente visual se candidata a cargo eletivo. Na primeira vez, tentou a vereança, em 1992; em 1996 e em 2002 se candidatou a deputado estadual. Não conseguiu eleger-se. Raimundo Camões da Costa concluiu o segundo grau ou ensino médio no ano de 1995. Mais recentemente, ingressou na Universidade Federal do Amapá (Unifap) para fazer um curso de educação especial. Logo depois resolveu não continuar esse estudo.
O aposentado chegou a ser presidente do Caixa Escolar do Centro de Apoio Pedagógico de Deficientes Visuais e há muitos anos é presidente da Associação dos Deficientes Visuais do Estado do Amapá (Adevap).
Camões antecipou que a tentativa de fazer com que ele não concorra às eleições proporcionais do corrente ano é uma grande discriminação às pessoas com deficiência especial. “Ora, já concorri em três eleições, e por que agora tentam tirar este meu direito?”, indagou
Entenda o caso
O promotor eleitoral Ubirajara Valente Éphina impetrou na 10ª Zona Eleitoral com Ação de Impugnação a Registro de Candidatura contra Raimundo Camões da Costa que teve nome registrado no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) como postulante à Câmara Municipal de Macapá
Ubirajara embasa a iniciativa no fato de , segundo ele, Raimundo ser analfabeto, não reunindo condições de ler e escrever, e “interpretando com o mínimo de qualidade qualquer texto, compilação ou linguagem escrita”.
Para o promotor eleitoral, que em nenhuma linha da ação declara que o candidato é cego, ao não reunir condições de ler e escrever Camões tem a sua candidatura inviabilizada.
“O impugnado apesar de declarar que concluiu o 2º grau, o fez tardiamente em 1995 e, após, não mais estudou”. Assim o promotor eleitoral Ubirajara Éphine se refere a Raimundo Camões da Costa em ação em que pede a impugnação da candidatura do filiado no PDT a vereador da capital amapaense.
Em seguida, invocando o parágrafo 9º da Resolução 23.221/2010 do TSE, o promotor Ubirajara reconhece que Camões ainda pode ter aferido o seu grau de escolaridade por declaração do próprio punho, podendo, também, a exigência de alfabetização ser aferida por outros meios desde que individual e reservadamente.
Na mesma ação, Ubirajara Éphine escreve o seguinte: “A situação do impugnado é publicamente reconhecida no âmbito do município, tanto que é auxiliado quando do preenchimento de documentos. Cumprindo salientar que a declaração apresentada para suprir a necessidade de comprovação de escolaridade, foi apenas subscrita pelo impugnado e escrita por terceiros, como se observa sem qualquer dificuldade, tornando-se inválida, na medida em que é necessário que a declaração seja lavrada de próprio punho e não apenas assinada”.
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