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LEGISLATIVO Sexta-feira, 10 de Agosto de 2012, 16:59 - A | A

10 de Agosto de 2012, 16h:59 - A | A

LEGISLATIVO / CONTORNOS E ESQUINAS

Juiz determina retirada imediata de propaganda

Partidos políticos já estão sendo intimados sobre decisão; descumprimento vai gerar multa

DA REDAÇÃO
COM TRE



O juiz da 55ª zona eleitoral de Cuiabá, Paulo Márcio de Carvalho, determinou a todos os partidos políticos, coligações e candidatos, que em uma prazo máximo de 24 horas a partir da notificação, se abstenham de veicular material de propaganda de qualquer espécie a menos de cinco metros de esquinas, contornos, rotatórias, cruzamentos e interseções afins, sob pena de multa no valor de R$ 500 por objeto encontrado em descumprimento.

O objetivo é assegurar a segurança no trânsito de Cuiabá e eliminar a possibilidade de acidentes, em decorrência das peças publicitárias dispostas em locais que dificultam a visibilidade dos motoristas.

O cartório eleitoral já está intimando os partidos políticos e as coligações, pelo número de fax fornecido por ocasião dos registros de candidatura.

Os partidos e coligações devem estender imediatamente a comunicação aos candidatos, de forma que se elimine, ainda a partir deste final de semana (dias 10 e 11 de agosto) o risco de acidentes de trânsito.

A multa será aplicada de maneira independente, tanto ao candidato transgressor quanto ao partido político pelo qual esteja concorrendo.

O poder de polícia foi disparado a partir de denúncias de cidadãos, encaminhadas à Ouvidoria Eleitoral, versando sobre abuso generalizado do direito de propaganda, por parte de diversos candidatos.

'O direito à liberdade de propaganda há de ser exercido de forma a preservar a segurança no trânsito, premissa indispensável à incolumidade física de todos os cidadãos", disse o juiz.

Ele ressaltou ainda que não se nega a propaganda eleitoral como elemento de fortalecimento do regime democrático, por meio do qual o corpo de eleitores conhece a identidade e as propostas dos participantes. 'Está-se aqui a ponderar que, quando formulada em desrespeito a diretrizes legais de forma, prazo ou conteúdo, a propaganda converte-se em elemento daninho e ilícito, podendo, portanto, ser retirada pela Justiça Eleitoral no exercício do poder de polícia, além de sujeitar os responsáveis a sanções".

Veja abaixo a íntegra da decisão judicial:

Protocolo: 73.615/2012
Natureza: Propaganda eleitoral (Exercício do Poder de Polícia)

VISTOS,

Cuida-se de expediente baseado no exercício do poder de polícia, disparado a partir de denúncia encaminhada à Ouvidoria Eleitoral, versando sobre fato público e notório - a dispensar, portanto, a lavratura de termo de constatação -, consistente em abuso generalizado do direito de propaganda, por parte de diversos candidatos que vêm posicionando em esquinas, rotatórias, contornos e cruzamentos, dia após dia, quantidade maior de instrumentos de propaganda em tamanho e altura que colocam em risco a segurança no trânsito.

Relatados. Decido.

A partir dos elementos da denúncia, corroborados pela realidade encontrada na maior parte das principais vias desta capital, constata-se que os concorrentes ao pleito vindouro têm-se valido de expedientes publicitários que crescem em número e tamanho de maneira exponencial, o que, em tese, não caracterizaria irregularidade, não fosse o fato de que, nos locais e na quantidade plantados, arriscam a segurança do trânsito e, portanto, do bom andamento do tráfego, descumprindo o comando do art. 37, §6º, da Lei Federal nº 9.504, de 1997, lavrado nos seguintes termos:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
[...]

§ 6o É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (grifou-se)

Como se vê, a propaganda realizada ao longo das vias públicas não se submete, necessária e diretamente, à observância dos 4m² (quatro metros quadrados) aplicáveis àquela veiculada em bens particulares (art. 37, §2º, LE). O parâmetro, no caso das rotas urbanas é, assim, o regular andamento do trânsito, sendo certo que objetos de dimensões bastante menores do que 4m² (quatro metros quadrados) podem, a depender do local em que instalados, oferecer risco a condutores, passageiros e transeuntes. Não é por outro motivo que o 'Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito", produzido pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), estipula diâmetro máximo para placas de sinalização em 75 centímetros.
Esclareça-se: não se afirma, aqui, que os mecanismos de propaganda devem ater-se ao tamanho mencionado; o que se defende é ser razoável exigir-se que, quando o superem em medidas consideráveis, sejam instalados em locais distantes daqueles em que condutores e pedestres necessitam visualizar o lado oposto da via, é dizer, distantes de esquinas, retornos, rotatórias e cruzamentos. O direito à liberdade de propaganda há de ser exercido de forma a preservar a segurança no trânsito, premissa indispensável à incolumidade física de todos os cidadãos.
Da forma como exercida, isto é, com a aposição de placas, bandeiras e bonecos confeccionados em dimensões bastante superiores às de um cavalete normal, tem a propaganda excedido os limites da licitude, razão pela se clama atue o Judiciário repressivamente, na salvaguarda do princípio da legalidade da propaganda e na segurança da comunidade como um todo. No ponto, conforme decidiu o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal:

A colocação de material de campanha móvel nas laterais de canteiros centrais que circundam rotatórias e margeiam cruzamentos de vias urbanas de substancial movimentação de automóveis e nas proximidades de passarela de pedestres e parada de ônibus exorbita a autorização legal que ressalva o uso das áreas públicas contíguas às vias públicas para veiculação de material de propaganda eleitoral, pois implica a geração de risco de acidentes de automóveis e obsta o regular e normal trânsito de pedestres. (RRP nº 261.950, publicado em sessão em 1º/9/2010).

Não se nega a propaganda eleitoral como elemento de fortalecimento do regime democrático, por meio do qual o corpo de eleitores conhece a identidade e as propostas dos participantes. Está-se aqui a ponderar que, quando 'formulada em desrespeito a diretrizes legais de forma, prazo ou conteúdo, a propaganda converte-se em elemento daninho e ilícito, podendo, portanto, ser retirada pela Justiça Eleitoral no exercício do poder de polícia, além de sujeitar os responsáveis a sanções, o que se extrai, a contrario sensu, do art. 41 da Lei das Eleições [...]" (Frederico Franco Alvim, Manual de Direito Eleitoral, 2012, p. 238).
Nesse diapasão, a ampla liberdade que se confere à propaganda eleitoral esbarra no princípio da legalidade, que 'obriga a todos os personagens eleitorais, inclusive ?adeptos?, a exercerem a propaganda eleitoral conforme os ditames das leis eleitorais e das resoluções do TSE" (Thales Tácito e Camila Cerqueira, 'Direito Eleitoral Esquematizado", 2011, p. 396).
A urgência e a gravidade do caso denotam, assim, a necessidade atuação no poder de polícia, 'atividade jurisdicional de cunho cautelar, com vista a evitar a irreparabilidade do dano em face da demora no desenvolver do regular procedimento eleitoral respectivo" (Rodrigo López Zilio, 'Direito Eleitoral", 2010, p. 299). Dito poder é conferido aos Juízes Eleitorais pelos arts. 249, do Código Eleitoral, e 41, da Lei nº 9.504/97, assim redigidos, respectivamente:

Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando êste deva ser exercído em benefício da ordem pública.

Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.

§1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

§2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet [ou na imprensa escrita ? art. 76,§2º, Res. TSE nº 23370/11].

Quanto ao tema, não sobeja colacionar a contundente advertência realizada por Edson de Resende Castro, consoante a qual:

É preciso [...] que os Juízes Eleitorais não se esqueçam de que podem e devem agir mesmo sem provocação do Ministério Público ou dos Partidos Políticos. E é preciso que exerçam o seu poder-dever de polícia com firmeza, vigor e tempestividade, pois que dessa atuação depende a lisura de todo o processo eleitoral. Se o Juiz está atento e proíbe a prática da propaganda eleitoral irregular, por exemplo, estará cuidando para que não haja desequilíbrio de forças na campanha, fazendo observar o princípio constitucional da isonomia de oportunidades. Quanto mais demorada é a atuação da Justiça Eleitoral, menos resultados produz a medida adotada, principalmente quando o ilícito disser respeito à propaganda eleitoral. Esta, uma vez exercitada, atua no insconsciente do eleitor, contribuindo para formar-lhe a opinião em relação a determinado candidato. Se, com abuso de poder, torna-se muitas vezes de consequências irreversíveis. ('Teoria e prática do direito eleitoral", 2010, p. 44-45).

O descumprimento das normas de propaganda, a depender do caso, pode render ensejo a aplicação de sanções de ordem cível (multas, em tutela específica ou ações eleitorais), administrativa (poder de polícia), política (cancelamento do registro, no caso do art. 45, VI, da Lei das Eleições) ou mesmo criminal. Na seara eleitoral, é certo que o poder de polícia não pode ser exercido com a finalidade de impor multa pela prática de propaganda irregular. É este, aliás, o teor da súmula de número 18, da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Do teor do verbete, porém, não se extrai óbice a que o Judiciário Eleitoral, nesse atuar, fixe sanção pecuniária como instrumento inibitório, com desiderato específico de prevenção ou suspensão de ilícitos eleitorais. Dito de outra forma, refere-se a súmula 18 à proibição de multa coercitiva, deixando a salvo aquela decorrente de meio idôneo à resguardada ou tutela específica do ordenamento eleitoral, como, pacificamente, têm entendido os tribunais eleitorais, a exemplo do que decidiu o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, como se vê abaixo:

RECURSO ELEITORAL. Decisão proferida por juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia. Determinação para retirada da propaganda eleitoral consistente na afixação de placas e pintura de muro/fachada externa do comitê eleitoral. Possibilidade de utilização da tutela inibitória para se evitar a repetição dos atos ilícitos. Infração ao art. 13 da Resolução nº 22.261/06 do TSE, tendo em vista que as placas possuem dimensão maior do que o permitido. Submissão da liberdade de propaganda em bens particulares ao disposto na Lei de Posturas Municipal, nos termos do art. 6º, inc. VIII, da Resolução TSE nº 22.261/06. Manutenção da decisão de primeiro grau. Recurso conhecido e improvido. (RE nº 3.443, publicado em sessão em 29.9.06)

Noutra volta, o caso em exame invoca a aplicação do art. 241, do Código Eleitoral, que assim prescreve: 'Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos". Cuida-se do denominado princípio da responsabilidade solidária, do qual se infere '[...] a possibilidade de responsabilização cível, criminal ou administrativa de partidos, candidatos e adeptos nos casos de excessos na realização da propaganda" (Frederico Franco Alvim, 'Manual de Direito Eleitoral", 2012, p. 241). O que permite a penalização das agremiações, como bem observa Olivar Coneglian, é o fato de que a responsabilidade com o conteúdo da propaganda deve ser atribuída não apenas a quem dela participe, senão também a quem dela extraia proveito ('Propaganda Eleitoral", 2008, p. 71). Pelo princípio da responsabilidade, chamam-se os partidos políticos a participar da guarda compartilhada do experimento eletivo, devendo os mesmos zelar pelo bom comportamento de seus candidatos.
Por todo o exposto, com esteios nos arts. 241 e 249, do Código Eleitoral; 11, §8º, II, 41, §§1º e 2º, e 38, §6º, da Lei nº 9.504/97; e 461, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, DETERMINO sejam notificados, através dos números de fax fornecidos por ocasião do registro, todos os partidos e coligações participantes do pleito de 2012, devendo estes estender a comunicação aos candidatos por si apresentados, para que, a fim de eliminar o risco de acidentes de trânsito, a partir de 24 horas, contadas da notificação, abstenham-se de veicular, a menos de 5 (cinco) metros de esquinas, contornos, rotatórias, cruzamentos e interseções afins, material de propaganda de qualquer espécie, sob pena de multa ora fixada no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por objeto encontrado em descumprimento, multa esta a ser aplicada, de maneira independente, tanto ao candidato transgressor quanto ao partido político pelo qual esteja concorrendo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral.

Cumpra-se.

Cuiabá, 10 de agosto de 2012.

PAULO MÁRCIO SOARES DE CARVALHO
Juiz Eleitoral da 55ª Zona

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