DA REDAÇÃO
O juiz eleitoral Jackson Francisco Coleta Coutinho determinou, nesta terça-feira (11), a suspensão da veiculação nas emissoras de TV e rádio da propaganda eleitoral da coligação "Seguir em Frente", do governador e canditato à reeleição Pedro Taques (PSDB), que começou a ser exibida na segunda-feira (10).
Na referida propaganda, a coligação acusa o candidato ao Governo Mauro Mendes (DEM) de ter firmado um "acordo envolvendo cifras milionárias" com o deputado federal Carlos Bezerra (MDB), que envolveria, ainda, o "fatiamento de futuros cargos em secretarias".
Na mesma inserção, é dito ainda que "Silval Barbosa disse na delação que foi sócio de Mauro Mendes em um garimpo e um avião", antes de alertar o eleitor da importância de "pensar bem antes de votar".
Friso que as ditas notícias falsas ou fake news, não importando a origem, se de jornal, revista ou mídias sociais são prejudiciais, e extremamente prejudiciais, quando se tratando de propaganda eleitoral gratuita, e devem ser inibidas
Nas duas decisões, o magistrado proíbe a repetição do programa em qualquer mídia social dos quais são responsáveis, sob pena de multa por veiculação de R$ 20 mil por veiculação.
Ao analisar os pedidos feitos pela coligação de Mendes, o juiz Jackson Coutinho afirmou que "a ausência de prova da veracidade da notícia publicada, ou seja, prova de que as referidas afirmações [...] realmente existiram" configuram notícia falsa (fake news) e que há muito tempo a Justiça Eleitoral combate propaganda "negativa, aquela que desqualifica, com injúrias, calúnias, fake news, o candidato".
"Friso que as ditas notícias falsas ou fake news, não importando a origem, se de jornal, revista ou mídias sociais são prejudiciais, e extremamente prejudiciais, quando se tratando de propaganda eleitoral gratuita, e devem ser inibidas", afirmou o juiz, em trecho das duas decisões.
O juiz ressalta, ainda, que as informações veiculadas na inserção, "além de não serem devidamente comprovadas, denigrem a imagem do candidato".
"Por tal razão, ao menos da análise superficial da questão, a partir das provas carreadas aos autos extrai-se que, se não tomada providência de imediato, o conteúdo publicado tende a alcançar cada vez mais eleitores, de forma que entendo que a exclusão e suspensão veiculação da propaganda eleitoral gratuita esta justificada", diz trecho das decisões.
O juiz determinou, ainda, a intimação da Rádio Jovem Pan FM 93,3 e da TV Vila Real e todas as retransmissoras do horário eleitoral gratuito, para informar no prazo de 24 horas, quantas vezes a inserção - agora proibida - foi veiculada, desde o dia 10 de setembro.
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