THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO
O juiz Paulo César Alves Sodré, do Tribunal Regional Eleitoral, determinou que o candidato a deputado federal Ezequiel Fonseca (PP) retire de seu “Twitter” postagens com pedidos explícitos de votos, no prazo de 48 horas, sob multa de R$ 10 mil por dia.
A decisão, publicada nesta quinta-feira (9), atende uma representação do Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral.
De acordo com a representação, o candidato, além de site próprio, possui cadastro nas redes sociais Facebook, Instagram e Twitter. Porém, nas duas primeiras, o parlamentar estaria, desde janeiro deste ano, divulgando o trabalho realizado durante o mandato com uma logotipo com o seu nome acompanhado do 11 - número do Partido Progressista -, legenda que ele não apenas integra, como também preside em Mato Grosso.
O MP Eleitoral ressalta, ainda, que no último dia 12 de julho uma nova "foto de capa" foi publicada no Facebook do pré-candidato, com referências às redes sociais do deputado, também com o número do partido.
Sem sombra de dúvida, está objetivamente demonstrada nos autos, relativamente à descrição contida no perfil do Twitter do Representado, os elementos de convicção que indicam, ao menos em tese, a propaganda ostensiva, ou seja, o pedido explícito de voto consistente na expressão ‘Conto com seu voto 11456’
No Twitter, o link de acesso à página do parlamentar também faz alusão explícita a pedido de votos para sua candidatura, segundo a representação, uma vez que contém o número do deputado nas urnas, assim como em seu perfil - onde o número é seguido do pedido "conto com seu voto".
Para o MP, a divulgação massiva do número de legenda, sem falar nos pedidos de votos, "causam desequilíbrio no pleito e maculam a integridade eleitoral", por violar a isonomia entre os participantes.
Diante dos fatos, o MP Eleitoral requereu liminar para determinar a exclusão da conta atual do deputado, bem como a retirada da página do Facebook e do Instagram, das propagandas eleitorais extemporâneas impugnadas, além da aplicação de multa.
A decisão
Ao analisar a representação, o magistrado afirmou que a realização de propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, o que equivale a dizer que está autorizada a partir da data seguinte, isto é, do dia 16.
“A realização de atos de propaganda antes da data assinalada configura propaganda extemporânea, que sujeita o responsável por sua divulgação e, quando comprovado prévio conhecimento, também o beneficiário, a multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36, §3º, LE)”, afirmou.
Conforme o juiz, nas publicações contidas nas páginas das redes sociais Facebook (incluindo a foto de capa) e Instagram, os elementos não configuram campanha extemporânea.
Entretanto, segundo o magistrado, relativamente à descrição contida na página do candidato na rede social Twitter, não há dúvida que há pedido explícito de votos.
“Finalmente, cumpre analisar a presença do aludido pressuposto, no que pertine ao terceiro fato submetido à análise deste Juízo, traduzido na disponibilização na rede social Twitter, pelo pepresentado, da seguinte descrição em seu perfil (bio): ‘Ocupei cargos de vereador e prefeito por duas vezes em Reserva do Cabaçal, pres/AMM e Adjunto Escolar da Seduc. Conto com seu voto 11456’.Nesse caso específico, tenho que o fumus boni iuri apresenta-se suficientemente evidenciado”, diz trecho da decisão.
“Sem sombra de dúvida, está objetivamente demonstrada nos autos, relativamente à descrição contida no perfil do Twitter do Representado, os elementos de convicção que indicam, ao menos em tese, a propaganda ostensiva, ou seja, o pedido explícito de voto consistente na expressão ‘Conto com seu voto 11456’”, diz outro trecho do documento.
Conforme a decisão do magistrado, caso o deputado não exclua as postagens no prazo determinado, o mesmo deverá ser feito pelo Twitter.
“Ante o exposto, defiro em parte, o pedido contido na representação para determinar: a) a notificação do Representado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, excluir do perfil "Ezequiel11456" "Ezequiel Fonseca" identificado pela "URL" descrita https://twitter.com/Ezequiel11456 as postagens alusivas a pedidos explícitos de votos (Conto com seu voto), bem como para, no mesmo prazo, querendo, apresentar defesa conforme o art. 96 e §§, da Lei nº 9.504/97”, determinou.
"b) Em caso de não cumprimento, certifique-se e expeça-se ofício para a rede social Twitter, para que proceda na forma como determinada no item "a". Sem prejuízo, havendo desobediência às determinações dos itens "a" e "b", nos termos do art. 297 c/c o art. 536, § 1º, ambos do CPC, imputo ao(s) responsável(is), a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada dia de descumprimento desta decisão", pontuou.
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