DA REDAÇÃO
O desembargador Pedro Sakamoto, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), afastou o segredo de Justiça da ação movida contra a senadora eleita e juíza aposentada Selma Arruda (PSL) e seu primeiro suplente, Gilberto Possamai (PSL), por suposta prática de caixa 2 durante a pré-campanha eleitoral.
Na decisão, assinada pelo desembargador nessa segunda-feira (10), consta que devem permanecer sob sigilo apenas as informações bancárias dos representados.
A senadora eleita é acusada, na ação, de prática de caixa 2 e abuso de poder econômico por contratação de uma agência de publicidade ao preço de R$ 1,8 milhão, em abril deste ano. A representação foi movida pelo advogado Sebastião Carlos (Rede), derrotado na disputada pelo Senado.
No despacho em que afasta o sigilo, Sakamoto argumenta que o sigilo não pode ser mantido durante toda a tramitação do processo por trata-se de um ação eleitoral, de interesse público, e afirma que apenas decretou segredo de Justiça no início da tramitação pela necessidade de Selma promover a juntada dos extratos bancários de sua conta-corrente.
Alair Ribeiro/MidiaNews
Senadora eleita, juíza aposentada Selma Arruda (PSL), que responde à representação por suposta prática de caixa 2 durante a pré-campanha eleitoral
"Destarte, com fulcro no art. 93, IX, da Lei Maior, que estabelece a regra de que os julgamentos devem ser necessariamente públicos, afasto o segredo de justiça decretado nesta demanda , para não restar prejudicado o interesse público que é inerente às ações eleitorais", diz trecho da decisão.
O desembargador manteve, também sob sigilo na ação, os dados bancários dos representados que ainda serão obtidos como "resultado das ordens expedidas por este relator às instituições bancárias e ao Banco Central".
Conforme o magistrado, o segredo de Justiça permanece apenas sobre a ação de impugnação do mandato da juíza aposentada, movida pelo candidato também derrotado nas urnas, Carlos Fávaro (PSD).
"Como é cediço, o segredo de justiça prevalece, por força constitucional, apenas sobre a ação de impugnação de mandato eletivo (que não é o caso deste feito) e, mesmo assim, cumpre-nos asseverar que tal condição foi relativizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, de modo que o seu julgamento deve ocorrer de maneira pública", afirmou o desembargador.
Confira AQUI a íntegra da decisão.
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