LAICE SOUZA
DA REDAÇÃO
O juiz da 26ª Zona Eleitoral, Gleidson de Oliveira Grisote Barbosa, cassou os diplomas, em caso de eleição, dos candidatos a prefeito de Novo São Joaquim Geraldo Batista Roque e de sua vice Helen Cristina Ribeiro por suposta prática de caixa dois de campanha.
A decisão foi proferida nesta quinta-feira (9/8) e atendeu aos pedidos contidos na representação, promovida pelo advogado Diego Mayolino Montec, da coligação “Continuidade do Progresso II”. O candidato da coligação é o atual prefeito do município, Leonardo Faria Zampa.
Geraldo Roque e Helen Cristina Ribeiro foram acusados de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha.
De acordo com os autos, desde o dia 30 de junho, os representados estariam realizando gastos com adesivos em discordância com a lei, uma vez que não existiriam o deferimento do registro de candidatura, o CNPJ e conta bancária específica para a campanha. Além de não ter sido emitido recibo eleitoral.
Sob essas alegações, Diego Mayolino pleiteou que os candidatos fossem declarados inelegíveis, com cassação dos registros ou diploma.
O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, ressaltou que o fato caracterizou abusou de poder econômico, “porque a arrecadação e gasto ilícito de campanha deturpam a normalidade e legitimidade do pleito, colocando o violador em posição privilegiada em relação aos demais”.
“Restou evidenciada a prática de ‘caixa 2’. Embora os gastos não sejam expressivos, a hipótese merece decisão rigorosa pela Justiça Eleitoral. A caracterização do ato abusivo não se restringe mais à prova de potencialidade do fato”, diz trecho do processo, sobre a manifestação do Ministério Público.
A defesa dos candidatos refutou as acusações e afirmou que se tratava de infundada ação de investigação judicial, “para apurar fantasiosa propaganda eleitoral irregular”, já que inexistiria nos autos prova do que se narrou na inicial.
Além disso, sustentou que o material impresso para propaganda da campanha teria sido pedido pelo PDT e, por ele, devidamente pago somente no dia seis de junho, momento em que já haveria sido emitido seu correspondente CNPJ e abertura da respectiva conta bancária.
No entendimento do juiz, teria restado devidamente demonstrado que os requeridos, fizeram gastos em desacordo com a legislação eleitoral, já que “efetuaram dispêndios sem antes arrecadá-los licitamente”.
“De modo algum poderiam assim agir. Primeiro se abre a conta bancária específica, a qual pressupõe a inscrição prévia no CNPJ e, obtidos os recibos eleitorais, efetiva-se a arrecadação de recursos, com o depósito das importâncias arrecadadas na respectiva conta. Somente após pode-se realizar despesas com a campanha, nos termos do artigo 22-A,§, LE”, conforme trecho da decisão.
Ainda segundo o juiz, dos documentos contidos nos autos, a conta da comissão provisória foi aberta em 29 de junho e teve seu primeiro depósito no dia dez de julho. Já a conta do candidato não teve nenhuma movimentação financeira. Quanto à conta do comitê, ela teria sido aberta no dia 12 de julho e teve seu primeiro depósito no dia 18 de julho.
“Ora, daí se conclui que o dispêndio de importância confessadamente realizado pelos requeridos na data de seis de junho revela-se totalmente ilícito”, ressaltou o juiz.
Assim, para o magistrado, não teve outro forma, a não ser a negativa do diploma aos candidatos, caso se vejam na condição de recebê-los.
“E não diga que referida sanção não possa ser imposta, por não terem sido ainda eleitos os candidatos representados, já que todo e qualquer candidato revela-se um diplomado em potencial e, caso não venham a ser eleitos, a medida, ainda assim, surtirá efeito reflexo prático no mundo jurídico, por incidir a hipótese do artigo 1º, I, “j”, da LC 64/60 como consequência automática da presente decisão”, ressaltou.
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