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LEGISLATIVO Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2012, 08:23 - A | A

06 de Fevereiro de 2012, 08h:23 - A | A

LEGISLATIVO / SIMPLES CONFERÊNCIA

PL revoga dispositivo que prevê impressão do voto

Liminar concedida pelo STF em 2011 já suspendeu o dispositivo que previa a impressão

CONJUR



A Câmara analisa o Projeto de Lei 2789/2011, do Senado, que revoga dispositivo da Lei12.034/2009, conhecida como minirreforma eleitoral, para acabar com a obrigatoriedade de voto impresso a partir das eleições gerais de 2014. Segundo o autor, senador Lindbergh Farias (PT-RJ), a experiência da utilização do voto impresso para simples conferência do eleitor nas eleições gerais de 2002 nada acrescentou em termos de segurança ou transparência. “Ao contrário, esse instrumento gerou problemas como o aumento das filas nos locais de votação, aumento do número de votos nulos e brancos, maior percentual de urnas com defeito, falhas verificadas no módulo impressor, dúvidas de eleitores e demora na votação”, disse Farias.

Liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2011 já suspendeu o dispositivo que previa a impressão do voto a partir de 2014. O mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República ainda aguarda julgamento.

Ele argumenta ainda que, ao invés de ser uma medida inclusiva, o voto impresso conflita, por exemplo, com as necessidades especiais de deficientes visuais, uma vez que eles dependerão de auxílio de terceiros para verificação de seus votos.


“Outro aspecto desfavorável refere-se ao desenvolvimento sustentável, uma vez que seriam impressos mais de 135 milhões de comprovantes de votação, o que, sem falar nos custos ambientais, representaria quase R$ 1 bilhão a mais para a realização das eleições”, afirma Farias. O projeto será analisado pela comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

No Supremo

Em 19 de outubro de 2011, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, em medida liminar os efeitos do artigo 5º da Lei 12.034/2009, que institui o voto impresso a partir das eleições de 2014, como forma de confirmação da escolha, e é questionado em Ação Direta de Inconstitucionalidade

A ADI foi proposta pela Procuradoria-Geral da República que, além da suspensão dos efeitos em caráter liminar, pede também a declaração de inconstitucionalidade do artigo. Segundo a PGR, o texto traz riscos ao sigilo e à inviolabilidade do voto, além de abrir brecha para que a mesma pessoa vote mais de uma vez.

O artigo 5º da lei estabelece “o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto”. O parágrafo 2º do artigo em discussão é que explica: “após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital”.

A Lei foi criada com a intenção de aperfeiçoar o processo eleitoral, e tornar o voto mais seguro para cada eleitor. A impressão do voto seria a maneira de facilitar a conferência da escolha. Mas, para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, a ideia pode trazer “condições evidentemente não intencionais de quebra de sigilo do voto, comprometendo a própria finalidade desse aperfeiçoamento”, segundo sustentou no Supremo.

Gurgel ainda sustentou que a necessidade de adequação tecnológica trazida pelo voto impresso pode trazer despesas elevadas para os cofres públicos. O custo é calculado, segundo o procurador, em cima de 450 mil urnas eletrônicas em operação para os 135 milhões de eleitores do país.

Afronta ao sigilo


A relatora , ministra Cármen Lúcia, deu razão à PGR. Para ela, o voto impresso é uma “afronta” ao sigilo das escolhas eleitorais. “No direito constitucional brasileiro, o voto é secreto (artigo 14, CF) e o segredo do voto constitui conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer democrático do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer forma de pressão.”

A urna eletrônica, segundo Cármen Lúcia, foi uma conquista para as eleições brasileiras, e diminuiu a vulnerabilidade do voto “O segredo do voto foi uma conquista, impossível de retroação, e a quebra desse direito fundamental do cidadão – posto no sistema constitucional a garantir a liberdade da escolha feita pelo cidadão – configura, sim, afronta à Constituição”, afirmou.

Ela ainda argumentou que, se o voto é particular, próprio e inexpugnável, não há necessidade de prova; e “se não há de prestar contas, para que o papel?”. O sistema atual, para a ministra, dispõe de “segurança incontestável”, sem necessidade de impressão.

Para Cármen Lúcia, a alteração do atual processo eleitoral pode trazer desconfiança para a sociedade, que é o contrário do que o sistema democrático constitucional impõe. “Ao invés da confiança, o previsto no artigo 5º da Lei 12.034 gera desconfiança no sistema eleitoral e desconfiança é próprio das ditaduras, não é garantia da democracia”, disse.

“Parece certo que a segurança, eficiência, impessoalidade e moralidade do sistema de votação eletrônica como adotado no Brasil é não apenas acatado e elogiado em todos os cantos do planeta, como testado em sua invulnerabilidade e comprovado em sua higidez sistêmica e jurídica”, disse a ministra.

Evolução tecnológica


Em defesa do voto impresso, o advogado-geral da União, Luiz Inácio Adams, pleiteou no STF que a existência da nova regra garante a comparação do resultado final das eleições, “a fim de que haja confiabilidade no processo eleitoral”. Pediu que a liminar não fosse concedida.

Adams rebateu os argumentos de riscos à quebra de sigilo do voto. Segundo ele, a assinatura eletrônica, exigida para a impressão da escolha, está associada a cada urna, e não a cada eleitor. Sobre os custos, reconheceu, mas disse serem gastos “apropriados”.

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