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LEGISLATIVO Quarta-feira, 16 de Maio de 2012, 14:11 - A | A

16 de Maio de 2012, 14h:11 - A | A

LEGISLATIVO / PROPAGANDA IRREGULAR

Popó é multado em R$ 5 mil por colocar placas em comitê

Publicidade estava com dimensão superior ao permitido pela legislação eleitoral

DA REDAÇÃO
COM ASSESSORIA




O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) condenou Acelino Freitas, conhecido como “Popó”, por propaganda eleitoral irregular realizada durante a campanha de 2010, quando foi eleito deputado federal pelo Partido Republicano Brasileiro. A decisão acatou, por unanimidade, recurso proposto pela Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA), que contestou decisão emitida pelo próprio TRE no ano eleitoral. O político deverá pagar multa de R$5.320,50 pelo uso de propaganda em desconformidade com as normas eleitorais.

A propaganda irregular realizada por Popó, segundo o recurso da PRE, consistiu em “grandes paineis, na sede de seu comitê de campanha eleitoral, na forma de peças publicitárias, com dimensões muitíssimo superiores a 4m²”. O recurso, de autoria do procurador regional Eleitoral Sidney Madruga, ressalta que as placas expostas não traziam o nome do candidato ou de seu partido e coligações, e sim grandes fotos do próprio candidato, acompanhadas do slogan da campanha eleitoral, o que configura a propaganda eleitoral. De acordo com a peça, além de ultrapassarem os limites estabelecidos pela legislação para propaganda eleitoral em bem particular e sem autorização prévia, os paineis produzem o efeito de outdoor, o que também configura ofensa direta à Lei 9504/97, que estabelece as normas para as eleições.

Normas - Segundo a Lei 9504/97 e a Resolução TSE nº 23.191/09 – que normatizou a propaganda eleitoral e definiu as condutas vedadas em campanha durante as eleições de 2010 – é proibida a realização de propaganda eleitoral em outdoor (art. 39 da lei e art. 18 da resolução). A fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares, sem obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, é permitida, desde que não excedam 4m2 (quatro metros quadrados) e não contrariem a legislação eleitoral (art. 37 da lei e art. 12 da resolução).

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