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LEGISLATIVO Quarta-feira, 05 de Dezembro de 2012, 11:13 - A | A

05 de Dezembro de 2012, 11h:13 - A | A

LEGISLATIVO / DECISÃO DO TRE

PTB tem contas reprovadas e deverá restituir Fundo

Partido não conseguiu comprovar despesas com recursos do Fundo Partidário

DA REDAÇÃO
COM TRE



O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso desaprovou, por unanimidade, a prestação de contas anual de 2008 do diretório estadual do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), sob presidência de Francisco Bello Galindo Filho, por falhas não sanadas que comprometem sua regularidade, tais como ausência de comprovação regular de despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário.

Com a reprovação o partido foi penalizado com a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses, e ainda terá que devolver ao erário o valor de R$ 3.864,47 devidamente atualizado, segundo índice determinado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), sob pena de instauração de tomada de contas especial.

A decisão plenária pela desaprovação das contas acompanhou o voto do juiz relator, Pedro Francisco da Silva, o parecer do Ministério Público Eleitoral, e o parecer técnico da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do TRE.

De acordo com o juiz relator, embora o PTB tenha apresentado três prestações de contas, ter prestado diversos esclarecimentos e juntado documentos complementares aos autos, e ainda ter requerido dilação de prazo por duas vezes, não obteve êxito em sanar totalmente as irregularidades apontadas pelo órgão técnico do TRE.

“Conclui-se que, examinadas em conjunto, as falhas constatadas comprometem a regularidade das contas anuais apresentadas à Justiça Eleitoral, ensejando, portanto, sua desaprovação”, conclui o relator em seu voto.

Irregularidades não sanadas

Na análise da prestação de contas anual do PTB, referente ao exercício financeiro de 2008, a Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria (CCIA) do Tribunal proferiu manifestação inicial apontando irregularidades a serem sanadas pelo presidente do partido, que intimado não se manifestou. Ao partido foram concedidas diversas oportunidades para saneamento das irregularidades apontadas.

No primeiro parecer conclusivo, a CCIA opinou pela desaprovação das contas. Notificado, o partido apresentou esclarecimentos e novos documentos e dilação de prazo, na tentativa de sanar as falhas apontadas. Todavia, não logrou êxito, uma vez que a CCIA manteve o parecer pela reprovação. Devidamente intimado, o partido apresentou novas peças e documentos e nova dilação de prazo.

Ainda assim, no último parecer a Coordenadoria ratificou o parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas diante das seguintes irregularidades: Nota fiscal emitida em exercício anterior ao da presente prestação de contas; ausência nos livros “Diário e Razão” da anotação “Errata” contemplando as alterações do lançamento em duplicidade do aluguel do mês de maio de 2008 no demonstrativo de receitas e despesas; arrecadação e aplicação de receitas provenientes de fonte privada, denominada “outros recursos” no valor de R$ 5.290,00 valor este não transitado por conta específica como determina legislação eleitoral.

Todavia, o magistrado destaca no relatório de sua sentença, como sendo o mais grave, as irregularidades apontadas pelo parecer da CCIA, que realizou a indicação e o levantamento das aplicações inconstantes de valores do Fundo Partidário, ou seja, recursos do fundo sem comprovação e/ou com comprovação irregular de sua destinação, totalizando R$ 3.864,47, valor este que deverá ser restituído ao erário.

O total que deverá ser devolvido pelo partido refere-se às seguintes irregularidades:

- Despesa com material de expediente no valor de R$ 53,73 (de acordo com o parecer o documento foi apresentado com data de emissão do exercício anterior ao da prestação de contas em exame);

- Despesas com serviço e utilidades no valor de R$ 2.448,72, documento em nome de terceiro;

- Despesas com assinatura de jornal no valor de R$ 282 documento apresentado em fotocópia sem autenticação;

- Despesas com lanches e refeições no valor de R$ 93, ausência do nome do destinatário no documento fiscal;

- Nota fiscal com data de autorização para emissão vencida em 7 de janeiro de 2000 no valor de R$ 987.


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