DO TRE
O Juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, Samuel Franco Dalia Júnior, concedeu liminar ao vereador do município de Sorriso/MT, Hilton Polesello (PTB), para que o efeito da sentença que cassou seu diploma seja suspenso, e ele permaneça no cargo até o julgamento do recurso que interpôs no Tribunal.
O vereador teve seu diploma cassado pela Juíza da 43º Zona Eleitoral, Ana Graziela Vaz de Campos Corrêa, por gasto ilícito na campanha eleitoral de 2012. A referida sentença foi proferida em Representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral.
Inconformado com a decisão, Hilton recorreu ao Tribunal para reformar a sentença da 1º instância e, paralelamente, entrou com uma Medida Cautelar com pedido de liminar para que o recurso fosse recebido com efeito suspensivo. Ou seja, que a sentença de cassação não seja executada até o julgamento do recurso pelo Pleno do Tribunal.
O pedido de liminar foi necessário, porque, em regra, toda sentença tem que ser executada, ainda que a parte tenha recorrido, pois o recurso, por si só, não suspende o efeito da sentença. Desta forma, para que o recurso suspenda o efeito da sentença combatida, deve haver requerimento da parte, que deve, obrigatoriamente, provar que a execução da sentença trará para si dano irreparável.
O vereador destacou que o Ministério Público Eleitoral interpôs a Representação após a desaprovação de suas contas, mas explicou que essas mesmas contas foram aprovadas posteriormente, pelo mesmo juízo que as havia desaprovado, em sede de retratação. Por fim, Hilton afirma não existir qualquer ilegalidade nas doações e arrecadações realizadas, e, portanto, não havia como sustentar a alegação de captação ilícita de sufrágio, tampouco gastos ilícitos.
De acordo com o juiz membro, Samuel Franco Dalia Júnior, que analisou a cautelar, as decisões judiciais eleitorais são de execução imediata, todavia, o Tribunal tem admitido em circunstâncias específicas e excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso eleitoral, desde que haja a satisfação cumulativa de dois requisitos: fumus boni iuris (viabilidade processual do recurso e plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela parte) e do periculum in mora (perigo de dano irreparável). “Analisando a peça inaugural vislumbro plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida, posto que a mera ausência de documento na prestação não é suficiente para se afirmar que a despesa seja ilícita. Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar”.
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