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LEGISLATIVO Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2016, 08:26 - A | A

17 de Fevereiro de 2016, 08h:26 - A | A

LEGISLATIVO / ILEGALIDADE

TRE condena Eraí a multa de R$ 53,2 mil por divulgação de pesquisa

Produtor rural citou dados irregularmente em entrevista para beneficiar então candidato

DA REDAÇÃO



O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) condenou, nesta terça-feira (16), o produtor rural Eraí Maggi Schaffer ao pagamento de multa no valor de R$ 53,2 mil.

Os magistrados acataram parcialmente a ação proposta pela coligação ‘Amor a Nossa Gente’.  Eraí foi acusado de divulgar uma pesquisa realizada pela Aprosoja, nas eleições para governador do Estado em 2014.

Segundo a denúncia, as informações visavam a favorecer a coligação ‘Coragem e Atitude para Mudar’. “Nós temos uma pesquisa feita pela Aprosoja (Associação dos Produtores de Soja) e indicou a aprovação de 18 mil produtores. Uma média de 80% do setor produtivo apoia Pedro Taques e mais de 90% aprovam o PP e minha aliança com o Taques e a indicação do Carlos Fávaro para vice-governador”, afirmou Eraí Maggi, na entrevista denunciada à Justiça Eleitoral.

O relator do processo, juiz Ricardo Gomes de Almeida, explicou que o Tribunal Superior Eleitoral proíbe expressamente, durante o período da campanha eleitoral, a divulgação de enquetes, independentemente da menção ao fato de não se tratar de pesquisa eleitoral, equiparando-a a uma pesquisa eleitoral sem registro para fins legais.

“Verifica-se que, de fato, houve a utilização dos seus dados [da pesquisa] em uma entrevista jornalística pelo representado Eraí Maggi Scheffer combinados com frases de impacto, tudo no intuito de vincular o nome dos candidatos a Governador e vice do Estado de Mato Grosso à condição de favoritos na corrida eleitoral de 2014”, disse o magistrado.

Ele citou ainda que a pessoa de quem partiu a declaração, apesar de não ter sido candidata nas eleições passadas, é um nome notório.

Para o relator, Eraí Maggi possui destaque na política nacional, com grande expressão dentro de Mato Grosso, tendo em seus pronunciamentos um forte cunho de influenciar o eleitorado.

Assim, para proferir sua decisão, o relator considerou os preceitos legais da Lei nº 9.504/97, que em seu art. 33, § 3º, e na Resolução TSE nº 23.400/2013, em seu art. 18, dispõe: A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 20 desta resolução no Tribunal Eleitoral competente sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 (Lei nº 9.504197, art. 33, § 3º).

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