DA REDAÇÃO
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) condenou, nesta terça-feira (16), o produtor rural Eraí Maggi Schaffer ao pagamento de multa no valor de R$ 53,2 mil.
Os magistrados acataram parcialmente a ação proposta pela coligação ‘Amor a Nossa Gente’. Eraí foi acusado de divulgar uma pesquisa realizada pela Aprosoja, nas eleições para governador do Estado em 2014.
Segundo a denúncia, as informações visavam a favorecer a coligação ‘Coragem e Atitude para Mudar’. “Nós temos uma pesquisa feita pela Aprosoja (Associação dos Produtores de Soja) e indicou a aprovação de 18 mil produtores. Uma média de 80% do setor produtivo apoia Pedro Taques e mais de 90% aprovam o PP e minha aliança com o Taques e a indicação do Carlos Fávaro para vice-governador”, afirmou Eraí Maggi, na entrevista denunciada à Justiça Eleitoral.
O relator do processo, juiz Ricardo Gomes de Almeida, explicou que o Tribunal Superior Eleitoral proíbe expressamente, durante o período da campanha eleitoral, a divulgação de enquetes, independentemente da menção ao fato de não se tratar de pesquisa eleitoral, equiparando-a a uma pesquisa eleitoral sem registro para fins legais.
“Verifica-se que, de fato, houve a utilização dos seus dados [da pesquisa] em uma entrevista jornalística pelo representado Eraí Maggi Scheffer combinados com frases de impacto, tudo no intuito de vincular o nome dos candidatos a Governador e vice do Estado de Mato Grosso à condição de favoritos na corrida eleitoral de 2014”, disse o magistrado.
Ele citou ainda que a pessoa de quem partiu a declaração, apesar de não ter sido candidata nas eleições passadas, é um nome notório.
Para o relator, Eraí Maggi possui destaque na política nacional, com grande expressão dentro de Mato Grosso, tendo em seus pronunciamentos um forte cunho de influenciar o eleitorado.
Assim, para proferir sua decisão, o relator considerou os preceitos legais da Lei nº 9.504/97, que em seu art. 33, § 3º, e na Resolução TSE nº 23.400/2013, em seu art. 18, dispõe: A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 20 desta resolução no Tribunal Eleitoral competente sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 (Lei nº 9.504197, art. 33, § 3º).
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