LAICE SOUZA
DA REDAÇÃO
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) autorizou a veiculação de propaganda política eleitoral na televisão no município de Várzea Grande. A adoção das medidas cabíveis para a veiculação ficará sob a responsabilidade do Juízo da 4ª Zona Eleitoral da cidade. A decisão foi proferida na sessão da Corte Eleitoral desta quinta-feira (19/7). (Veja abaixo a decisão)
O presidente do Tribunal, Rui Ramos Ribeiro, que foi o relator do pedido de providência feito pelas coligações que disputam as eleições no município, levou em consideração o parecer do Ministério Público Federal e também jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
“A medida ora proposta já foi implementada no último pleito municipal de Várzea Grande por força de liminar concedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, em relatoria do ministro Eros Graus, em processo de ação cautelar impetrado pelos partidos interessados à época”.
Ainda segundo o relator, “embora muitos considerem enfadonha a propaganda eleitoral gratuita, é certo que é ela instrumento de divulgação de candidatos e propostas”. Na opinião dele, a propaganda pode possibilitar ao eleitorado ter pleno conhecimento daqueles que almejam alcançar uma vaga, seja no executivo ou no legislativo, mediante o voto popular.
Parecer do MPF
A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, destacou que o município de Várzea Grande não possui estação de televisão autorizada ou outorgada, fato que, na literalidade da lei, não haveria base para a concessão do pedido. Entretanto, o procurador Marcellus Barbosa Lima, levou em consideração a importância da mídia para a disseminação da informação com amplitude de maior alcance.
Outro ponto destacado foi o papel do município de Várzea Grande no contexto político do Estado, possuindo o segundo maior colégio eleitoral do Estado e que a não veiculação da propaganda eleitoral seria demasiadamente prejudicial ao pleito eleitoral.
Veja a decisão:
Processo nº 288-16.2012.6.11.0000 - Classe PET
Protocolo nº 28.065/2012
Assunto: Pedido de Providências – Designação de emissora de televisão para veiculação de propaganda eleitoral gratuita a ser transmitida no Município de Várzea Grande referente às Eleições 2012.
V O T O
A Lei 9.504/97, ao disciplinar a propaganda eleitoral no rádio e na televisão, dentre outras providências, estabelece o que segue:
“Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, de forma que o número máximo de Municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras disponíveis. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às emissoras de rádio, nas mesmas condições.”
O Tribunal Superior Eleitoral, em cumprimento ao disposto no parágrafo primeiro encimado, regulamentou a matéria mediante a Resolução TSE 23.370, de 13 de dezembro de 2011.
O artigo 33 da mencionada Resolução assim fixou o entendimento:
Art. 33. Nos Municípios em que não houver emissora de rádio e televisão, será garantida aos partidos políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão, observadas as normas constantes de instrução específica do Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 48, § 1º e 2º).
Insta destacar que o Tribunal Superior Eleitoral, em Sessão Plenária de 14 de junho de 2012, assentou que caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais definir acerca da veiculação da propaganda eleitoral nos municípios que não tenham emissora de televisão, observado os limites estabelecidos na legislação citada.
Como bem externado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, o município de Várzea Grande possui atualmente 174.557 eleitores, não estando apto a realização do segundo turno de eleições; que no município não existe nenhuma estação de TV autorizada e/ou outorgada. Assim, conclui, que ante a literalidade da lei, não haveria base para o requerimento em análise, entretanto, “não obstante o rigor do artigo 48 da Lei nº 9.504/97, entende que deve ser deferido o pleito formulado, porque o referido dispositivo deve ser interpretado de acordo com a realidade de cada estado federado”.
Adota como fundamento o fato da importância da mídia para disseminação da informação com amplitude de maior alcance; da importância do município de Várzea Grande no contexto político do Estado, possuindo o segundo maior colégio eleitoral do Estado; que a não veiculação da propaganda eleitoral seria demasiadamente prejudicial ao pleito eleitoral; ausência de prejuízo ao pleito eleitoral da Capital em vista da quantidade de emissoras existente e, por derradeiro, que o deferimento, além de não acarretar dano à disputa eleitoral no município de Cuiabá, proporcionará aos eleitores daquela cidade conhecer a identidade e propostas dos candidatos aos cargos do executivo e legislativo municipal, ganhando, assim, o processo democrático e a cidadania, com a escolha de representantes mediante um voto mais consciente.
Apoio a bem alinhavada linha de fundamentação externada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral.
Não se pode, in casu, basear-se na mera literelidade do texto legal, competindo a este Tribunal alicerçar-se nos interesses maiores da sociedade várzea-grandense e nos propósitos que norteiam a divulgação da propaganda política eleitoral.
Embora muitos considerem enfadonha a propaganda eleitoral gratuita, é certo que é ela instrumento de divulgação de candidatos e propostas, compossibilitando ao eleitorado ter pleno conhecimento daqueles que almejam alcançar uma vaga, seja no executivo ou no legislativo, mediante o voto popular.
De se destacar, ainda, que a medida ora proposta já foi implementada no último pleito municipal no município de Várzea Grande por força de liminar concedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, em relatoria do Ministro Eros Graus, em processo de ação cautelar impetrado pelos partidos interessados à época.
O Ministro Eros Graus, ao conceder a liminar, assim deixou assentado:
“[...]
Presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.
O periculum in mora está evidente. A propaganda gratuita televisiva terá início, nos termos da Resolução-TSE n. 22.579, no próximo dia 19 de agosto.
A plausibilidade do direito encontra-se na essencialidade da propaganda eleitoral, indispensável à concretização do ideal democrático contemplado no artigo 1º da Constituição do Brasil. A falta de propaganda eleitoral comprometeria o pleno conhecimento, pela população municipal, das plataformas políticas dos candidatos.
A escolha da emissora para transmissão da propaganda não cabe a esta instância, matéria de índole técnico-administrativa da qual deve tratar o TRE/MT, ao qual incumbe organizar as eleições locais.
Defiro em parte o pedido de liminar, atribuindo-lhe feição antecipatória da tutela nos termos do disposto no artigo 273, § 7º, do CPC, para suspender os efeitos do acórdão n. 17.072 do TRE/MT e determinar a distribuição de tempo e a realização da propaganda eleitoral televisiva no Município de Várzea Grande/MT, de acordo com o artigo 48 da Lei n. 9.504/97.
[...]”
(Ação Cautelar nº 2668 – TSE (Protocolo nº 19250/2008) – Relator: Ministro Eros Graus)
Desta forma, em se concedendo a pretendida autorização esta Justiça Eleitoral está apta ao desempenho dessas atribuições.
Diante das informações técnicas lançadas nos autos, e do disposto no artigo 48 da Lei nº 9.504/97 c/c o artigo 33 da Resolução TSE nº 23.370/2011, acolho o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral e VOTO no sentido de deferir os pedidos formulados pelas agremiações partidárias e autorizar a veiculação de propaganda política eleitoral na televisão no município de Várzea Grande.
Expeça-se a resolução.
Publique-se.
Comunique-se ao Juízo da 4ª ZE – Várzea Grande para adoção das providências pertinentes à pretendida veiculação.
É como voto.
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