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LEGISLATIVO Quarta-feira, 01 de Agosto de 2012, 10:10 - A | A

01 de Agosto de 2012, 10h:10 - A | A

LEGISLATIVO / LUCAS DO RIO VERDE

TRE reforma sentença e multa Rogério Ferrarin

TRE reformou decisão de Primeiro Grau e aplicou multa por propaganda extemporânea

LAICE SOUZA
DA REDAÇÃO



O candidato a prefeito de Lucas do Rio Verde, Rogério Piveta Ferrarin foi multado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), por propaganda eleitoral antecipada. Ele deverá pagar multa de R$ 15 mil.

Com essa decisão, foi reformada a sentença do Juízo da 21ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação do Ministério Público Eleitoral. O relator do processo foi o juiz membro do TRE, José Luiz Blaszak.

Conforme os autos, Rogério Ferrarin teria concedido entrevista a um site da capital no dia 11 de maio e também divulgado material em jornal do PMDB, no dia 15 do mesmo mês, com distribuição de exemplares em todo o município de Lucas do Rio Verde. O assunto principal da entrevista no site e do jornal, intitulado “Chama”, teria sido a sua pré-candidatura.

Os dois fatos aconteceram fora do período permitido pela Justiça Eleitoral para propaganda.

A defesa do prefeito sustentou que nas matérias veiculadas não teria ocorrido pedido de voto, e requereu a improcedência do recurso.

Para o relator do recurso, o jornal teria rompido a dimensão do próprio partido e tomado proporções no município. “A par disso, a matéria, quase que concomitante, em site de grande alcance, com a propagação de que o recorrido era pré-candidato a prefeito de Lucas do Rio Verde, certamente, revestiu o ato de características de propaganda eleitoral antecipada”, avaliou.

Ainda segundo José Blaszak, mesmo que a matéria não existisse no site de notícia, “por si só, a própria divulgação massificada do recorrido no jornal do PMDB já era suficiente para caracterizar a pré-candidatura, o que foi confirmado com o registro da candidatura do mesmo”.

Na avaliação do relator, a forma como a matéria foi publicada no jornal rompeu o “limite do permitido no artigo 36-A, da Lei nº 9.504/97”. O jornal teria estampado demasiadamente a figura do candidato por meio de diversas fotos, e, “em tamanho até desproporcional com o do próprio veículo, bem como enalteceu deveras as qualidades” do candidato.

Outro ponto destacado pelo relator foi o fato de que, na capa do jornal e na contra-capa, o recorrido ocupa quase todo o espaço. Além disso, "na contra-capa, ou seja, na última folha, o mesmo está em tamanho destacado ladeado pelo governador do Estado e pelo vice-presidente da República". O que para José Luiz Blaszak teria restado caraceterizado uma “verdadeira mensagem subliminar de que o mesmo poderia ser o prefeito municipal especialmente, pelo slogan inserido com a mensagem PMDB - Lucas Melhor”.

Quanto à multa que foi aplicada, o relator disse nos autos que ela teve caráter pedagógico e proporcional ao ato ilícito, considerando a potencialidade de desequilíbrio na disputa eleitoral.

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