DA REDAÇÃO
O juiz eleitoral Rodrigo Roberto Curvo, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), atendeu ao pedido formulado pela coligação do candidato a prefeito de Cuiabá, Wilson Santos (PSDB), e reestabeleceu a veiculação de seu programa eleitoral e inserções.
A decisão liminar (provisória) foi proferida na tarde deste domingo (16) e revogou a decisão do juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior, da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá.
Paulo Ribeiro havia penalizado o candidato com a suspensão das inserções e programas de rádio e TV que seriam veiculadas no domingo (16) e nesta segunda (17).
Após a nova decisão, as inserções de Wilson foram normalizadas já no domingo e o programa no horário eleitoral será veiculado regularmente nesta segunda-feira.
Em um espaço de quatro dias, foi a segunda decisão do juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior derrubada pelo TRE-MT.
A ação que gerou a polêmica foi ingressada pela coligação encabeçada por Emanuel Pinheiro (PMDB), sob a alegação que a coligação Dante de Oliveira estaria ridicularizando o candidato Emanuel por meio de uma postagem no Facebook.
"Sérios prejuízos"
O juiz Rodrigo Curvo, ao revogar a decisão de Paulo Ribeiro, escreveu que a Lei das Eleições, a 9504/97, prevê a possibilidade da realização da propaganda eleitoral pela internet, bem como a aplicação de penalidade no caso de seu descumprimento, como a concessão de direito de resposta e aplicação de multa”.
O magistrado, entretanto, esclareceu que não há na lei nenhuma previsão quanto “a suspensão do horário eleitoral gratuito no rádio e na TV”.
“Assim tendo em vista a falta de previsão da suspensão da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV quando de irregularidade na propaganda via internet (Facebook no caso) é mister permitir a divulgação da propaganda eleitoral da coligação impetrante até o julgamento do mérito do presente mandamus”.
Rodrigo Curvo chamou a atenção, ainda, para o prejuízo causado pela decisão do juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior, ao suspender os programas.
“Está presente o periculum in mora, uma vez que a suspensão da propaganda eleitoral traz sérios prejuízos – no mínimo de difícil reparação, sobretudo ao levarmos em consideração o curto período de tempo disponível para a campanha definido pela denominada minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015)”.
“Diante do exposto, com fundamento no art. 7, inciso III da lei 12.016/09, defiro a liminar pretendida para suspender os efeitos da decisão proferida pelo juiz da 1ª Zona Eleitoral, com o imediato restabelecimento da propaganda eleitoral suspensa, bem como para determinar as emissoras de rádio e TV que realizem a compensação no dia de amanhã [segunda-feira], de todas as inserções, subtraídas em decorrência da decisão impugnada”.
Para que a decisão tivesse efeito prático, o juiz Rodrigo Curvo determinou o imediato cumprimento e a utilização dos “meios mais rápidos e eficazes disponíveis, sem exclusão de qualquer um, inclusive via telefone, junto as emissoras que transmitem a propaganda no rádio e TV, servindo a presente decisão como mandado”.
“Desequilíbrio nas eleições”
O coordenador jurídico da Coligação Dante de Oliveira, José Antônio Rosa, disse que as decisões tomadas pelo juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior vêm causando prejuízos a um dos dois candidatos, no caso, Wilson Santos.
“São decisões tomadas sem fundamentação jurídica, como se baseassem em uma legislação própria, criada pelo juiz. Estas decisões estão desequilibrando as eleições”, alertou o advogado.
No último dia 13, o vice-presidente do TRE-MT, desembargador Luiz Ferreira da Silva, já havia derrubado uma decisão do juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior, que havia suspenso o programa de TV nos dias 13 e 14. O desembargador considerou que o Paulo Toledo “extrapolou os limites da lei”, já que passou por cima da própria legislação, e liberou o programa no dia 14.
O desembargador baseou sua decisão aplicando a lei,em conformidade com § 1º do art. 52 da Resolução TSE nº 23.457/2015 que diz “o partido político ou coligação que veicular propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitar-se à perda do direito à veiculação de propaganda do horário eleitoral do dia seguinte à decisão”.
Portanto, conforme o desembargador, se o juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior reconheceu naquela oportunidade que o candidato Emanuel Pinheiro teria sido atacado em sua honra, deveria ter simplesmente aplicado à lei, que reza que a propaganda deveria ter sido suspensa apenas um dia (do dia seguinte à decisão), e não em dois dias, como pretendia o juiz.
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