O plenário do TSE concedeu parcialmente nesta quinta-feira, 24, ordem em HC ao ex-governador do RJ Anthony Garotinho, para revogar a prisão preventiva decretada no último dia 16. A decisão se deu por maioria, nos termos do voto da relatora, ministra Luciana Lóssio.
Durante o julgamento, o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, desaprovou a conversa entre Garotinho e seus advogados, criticando "pretensos advogados" que atuam como lobistas.
No lugar da preventiva, a Corte decidiu aplicar medidas cautelares consistentes em:
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Proibição de manter contato com as testemunhas arroladas pelo MP, por qualquer meio, até o fim da instrução;
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Obrigação de comparecer em juízo sempre que intimado;
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Proibição de retornar ao domicílio de origem, em Campos dos Goytacazes/RJ, até o fim da instrução processual;
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Não mudar de endereço ou se ausentar de sua residência por mais de três dias, sem prévia comunicação ao juízo;
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Fiança no valor de 100 salários mínimos.
Em caso de descumprimento dessas medidas, poderá ser decretada a prisão preventiva novamente.
Arbitrariedade
Garotinho foi preso pela PF durante a operação Chequinho, sob a acusação de compra de votos. Após a prisão, ele teria se sentido mal e foi encaminhado ao hospital, onde foi submetido a exames que mostraram alterações cardíacas. Por isto, a equipe médica indicou que ele passasse por tratamento.
No entanto, o juiz de Direito Glaucemir de Oliveira, que decretou prisão, determinou sua transferência para o presídio. Na semana passada, a ministra Luciana concedeu liminar em HC, determinando o retorno do ex-governador do RJ ao hospital.
Na sessão de hoje, a ministra ressaltou que a "segregação cautelar é medida excepcionalíssima" e que deve ser a última opção. Observou que, na decisão de primeira instância, há afirmações, como a "de que o réu efetivamente não está envolvido mas comanda com mão de ferro um verdadeiro esquema de corrupção eleitoral", que constituem matéria de mérito.
"A decisão apresenta várias afirmações relativas ao mérito da ação, em verdadeira antecipação da condenação e da análise meritória, o que entendo ser inadmissível nesse momento processual."
Luciana ressaltou ainda que há conjecturas a fatos pretéritos e que remontam ao tempo que Garotinho ocupava o cargo de governador. Tais fundamentos, no seu entendimento, não justificam o decreto prisional.
A ministra ponderou ser "inadequado considerar a adoção de medida extrema como forma de garantir a ordem pública", por isso, é medida que se impõe a substituição da preventiva por medidas cautelares.
"Considerando que não há na ordem constitucional vigente direitos absolutos, por óbvio, o paciente poderá a vir ser responsabilizado nas vias próprias pelos excessos que eventualmente cometer, não sendo evidentemente sua segregação prematura a forma mais adequada de se coibir tais práticas [...] O clamor público e a gravidade do crime em abstrato não são fundamentos suficientes para ensejar a segregação cautelar."
A relatora foi acompanhada por maioria, vencido o ministro Herman Benjamin.
Isonomia
Ao divergir em parte da relatora, o ministro Benjamin fez a leitura de trechos da decisão em que se decretou a preventiva, que tratavam de uma testemunha que teria sido coagida e ameaçada por pessoas associadas a Garotinho. Luciana disse que a testemunha não seria confiável, pois alterou seu depoimento quatro vezes. Mas o ministro respondeu dizendo que, nesse momento, não cabe ao TSE "dizer se ela é confiável ou não". "O TRE vai dizer e, depois, nós vamos decidir."
Herman Benjamin ressaltou ainda que a Corte não pode se ofender com a violação da dignidade da pessoa humana "somente em casos particulares". "Para mim, governador de Estado é igualzinho ao ladrão que é preso, em termos de titular de dignidade humana." O ministro criticou a exposição midiática da prisão de Garotinho, mas ressalvou que fatos como esse acontece diariamente no país.
"Eu vejo, amiúde no Brasil, revolta. A mesma revolta, talvez revolta maior, deve ocorrer quando alguém não tem nem como vocalizar esses abusos."
Assim, entendendo que não haveria prejuízo ao paciente, tendo em vista que se encontra em regime domiciliar, votou pela manutenção da preventiva.
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