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MEIO AMBIENTE Quinta-feira, 27 de Março de 2014, 08:31 - A | A

27 de Março de 2014, 08h:31 - A | A

MEIO AMBIENTE / TÍTULO R$ 1,4 MIL

Agricultor recupera propriedade leiloada por dívida prescrita

Como título estava prescrito, todos os atos decorrente dele foram considerados nulos

DO STJ



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento a recursos do Banco do Brasil (BB) e da arrematante de um imóvel rural de 109 mil metros quadrados em Santa Catarina. O sítio havia sido leiloado para quitar uma dívida do proprietário no valor de R$ 1,4 mil, que a Justiça local considerou prescrita.

Com a decisão do ministro Raul Araújo, o agricultor volta a ser proprietário do imóvel. O relator também cassou liminar anterior que mantinha temporariamente o resultado do leilão.

Execução


A nota de crédito rural foi contratada em 1997. Quando iniciada a execução, em 2003, o valor da dívida era de R$ 3,3 mil. Avaliado à época em R$ 11 mil, o imóvel foi adquirido por R$ 14 mil. Com o leilão, a execução da nota de crédito vencida foi extinta. O ex-proprietário recorreu, sustentando a inalienabilidade do bem, destinado à sua subsistência, e a nulidade da execução, baseada em título prescrito.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a nulidade da execução movida pelo BB. Para o TJ, a dívida decorrente da nota de crédito rural prescreve em três anos de seu vencimento, prazo que já estava ultrapassado quando iniciada a cobrança judicial. Com isso, todo o processo deveria ser anulado, inclusive a arrematação, mesmo depois de assinado seu respectivo auto.

Advocacia judiciária


Em seu recurso especial contra essa decisão, o BB afirmava que a nota de crédito previa prorrogação automática de seu vencimento, nos termos de resolução do Ministério do Trabalho relativa ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Apontava também nulidade do acórdão do TJSC por incorrer em “advocacia judiciária”, em trecho que sugeriria à arrematante “buscar ressarcimento de eventuais perdas e danos do banco apelado”. A decisão extrapolaria os limites da lide, contrariando o Código de Processo Civil (CPC).

Para o ministro, o recurso do BB não reunia condições de ser conhecido. O TJSC já não havia admitido a subida do recurso para o STJ por considerar que a resolução do Ministério do Trabalho não se equipara a lei para fins de justificar o cabimento de recurso especial sob alegação de negativa de vigência de norma federal, e esse fundamento da decisão local não foi impugnado pelo banco.

Além disso, o relator considerou que o TJSC aplicou a Lei Uniforme de Genebra para apurar o prazo de prescrição, não analisando a resolução, apesar de provocado a tal pelo BB. Conforme o ministro, o banco não buscou recorrer por violação ao artigo 535 do CPC, em razão da eventual persistência do TJ em omitir-se sobre o tema.

Ato perfeito

O recurso da arrematante também foi rejeitado. Ela argumentava ser impossível desconstituir a arrematação depois de o ato se tornar perfeito, com a lavratura do auto de arrematação. No seu entender, caberia ao antigo proprietário apenas buscar eventual indenização pela perda do bem, mesmo assim em ação própria.

O ministro esclareceu que o TJSC afirmou que, havendo vício de nulidade, a arrematação pode ser tornada sem efeito. Como a execução se baseara em título sem força executiva, porque prescrito, todos os atos decorrentes, inclusive a arrematação, deveriam ser anulados.

Conforme apontou o relator, a recorrente não atacou esse fundamento, sustentando apenas que o ato de arrematação seria irretratável após a lavratura do auto. Por isso, seu recurso não pode ser conhecido.

Honorários


O BB também recorria contra os honorários, fixados pelo TJSC em R$ 5 mil. Para o BB, os honorários não poderiam superar o valor da causa. Para o ministro Raul Araújo, no entanto, a jurisprudência do STJ admite que honorários arbitrados por equidade em execução sejam superiores ao valor dado à causa, já que esse critério não é limitado ou vinculado pela lei.

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