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MEIO AMBIENTE Terça-feira, 24 de Janeiro de 2012, 09:05 - A | A

24 de Janeiro de 2012, 09h:05 - A | A

MEIO AMBIENTE / MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS

Ambev indenizará empregado por alergia a produtos químicos

Empresa argumentou que afastar empregado dos produtos por si só diminuía doença

DO ÚLTIMA INSTÂNCIA



A Companhia de Bebidas da Américas (Ambev) deverá indenizar por danos morais um ex- operador de máquinas que desenvolveu dermatite alérgica de contato durante o período em que trabalhou na empresa fazendo manutenção nas máquinas de engarrafamento de bebidas. 

A decisão tomada pela 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reformou acórdão do TRT-20 (Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região) (SE) contrário ao pagamento.

Na decisão o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que, embora a decisão regional isente a empresa de dolo ou culpa, ficou evidente que o empregado, de fato, mantinha contado com os produtos químicos causadores das reações alérgicas.

Para o relator, o argumento utilizado pelo Regional para afastar a culpa da empresa – o de que, conforme laudo pericial, a alergia não incapacitava o operador para o trabalho, desde que ele não tivesse contato com os produtos causadores da reação alérgica – era "irrelevante", pois havia comprovação de que o equipamento fornecido pela empresa não protegeu de fato o empregado. Sua atividade era a lubrificação e a manutenção das máquinas envasadoras de líquidos na empresa. Durante o procedimento, segundo descreveu na inicial, tinha contato direto com diversas substâncias nocivas à saúde – óleos, graxas, cola e produtos químicos de limpeza.

Depois de exercer a atividade por um ano e meio, percebeu reações alérgicas nas mãos, braços e pernas, com descamação e formação de bolhas. Após consulta médica com um dermatologista, ficou constatada a dermatite alérgica de contato causada por borracha, óleo e desinfetantes, e a empresa foi recomendada a afastá-lo daquela atividade e readaptá-lo a em outra função.

Segundo o empregado, a recomendação não foi seguida pela empresa, que, logo após a sua melhora, o colocou para exercer a mesma atividade anterior – e as mesmas reações apareceram já no segundo dia de trabalho. Por ter a sua situação agravada, o trabalhador foi, então, afastado da empresa e passou a receber auxílio-doença pelo INSS. Ainda segundo a inicial, um laudo expedido por técnico de segurança do trabalho atestou que o ambiente de trabalho era insalubre e as luvas fornecidas não eram apropriadas e rasgavam com frequência por causa dos cacos de vidro retirados durante a limpeza do maquinário.

A empresa, na contestação, disse que não era responsável pela alergia, e que não havia, de sua parte, qualquer tipo conduta ilícita ou culposa. Segundo a Ambev, em mais de dez anos de atuação no local não foi demonstrado nenhum caso de reação alérgica em seus empregados pelo contato com os produtos utilizados em sua linha de produção.

A Vara do Trabalho de Estância (SE) fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil. O Regional, com o entendimento de que a empresa não teria violado as normas de segurança do trabalho e, portanto, não tinha culpa, absolveu-a do pagamento da indenização.

Para a 6ª Turma, no julgamento do recurso do empregado, uma vez comprovado por laudo pericial que a doença foi desencadeada pelas atividades desenvolvidas, e diante das condições precárias de trabalho, a decisão regional deveria ser reformada. Por unanimidade, foi restabelecida a sentença que concedeu a indenização por dano moral ao empregado.

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