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MEIO AMBIENTE Quinta-feira, 19 de Abril de 2012, 17:28 - A | A

19 de Abril de 2012, 17h:28 - A | A

MEIO AMBIENTE / COMPETÊNCIA

Contravenções penais devem ser julgadas pela Justiça estadual

Julgamento deve ser realizado mesmo nos caso de crimes conexos com Justiça Federal

MIGALHAS




A 3ª seção do STJ entendeu que contravenções penais, mesmo quando conexas com crime de jurisdição federal, devem ser julgadas pela Justiça estadual. No caso analisado, a infração havia sido cometida em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, em conexão com crime de desacato sujeito à Justiça Federal.

O réu teria desacatado policiais federais e se recusado a apresentar identificação, quando solicitado, o que constitui contravenção penal. Os agentes investigavam a ocorrência de aterramento de margem de lagoa, área de preservação permanente. A ação configura crime ambiental.

Ao ser abordado, o acusado teria admitido ser dono do caminhão e da escavadeira que estavam no local. Um policial federal teria solicitado que o homem se identificasse e teria se recusado a prestar as informações, mesmo depois de alertado sobre as implicações da desobediência.

Após a chegada da Polícia Militar, o homem se recusou novamente a se identificar, quando recebeu voz de prisão. O acusado, então, entrou em sua casa, de onde teria dito que não sairia, e desacatou os policiais.

O juiz estadual suscitou o conflito de competência, após receber o processo da Justiça Federal para julgar a contravenção. No processo por desacato havia sido oferecida transação penal.

A ministra Laurita Vaz determinou, monocraticamente, que o processo ficasse na Justiça estadual. Mas o MPF insistiu em levar a contravenção para julgamento na Justiça Federal.

O órgão alegava que a conexão com o crime de desacato admitiria o julgamento dos dois casos pela Justiça Federal. O MPF também chamou atenção para a gravidade do tema ao argumentar que a competência não deveria ser dissociada.

Constituição

A ministra Laurita Vaz reconheceu a conexão dos casos em seu voto. Ela ponderou então que, se fossem consideradas apenas regras processuais infraconstitucionais, o caso seria de competência da Justiça Federal. Porém, a relatora esclareceu que a Constituição Federal atribui o julgamento de contravenções penais exclusivamente à Justiça estadual.

O entendimento é expresso na Súmula 38 do STJ, editada em 1992: "Compete à Justiça estadual comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades." 

Processo relacionado: CC 118914

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