BLOG DO FREDERICO VASCONCELOS
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recebeu denúncia criminal oferecida contra o desembargador Francisco de Assis Betti, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, formação de quadrilha e exploração de prestígio de forma continuada.
O colegiado decidiu, ainda, afastar o magistrado do exercício do cargo até o término da instrução da ação penal. A providência, que já foi adotada pela Corte Especial em outras oportunidades, deve-se à gravidade dos delitos atribuídos ao desembargador federal no exercício da função judicante.
Quanto à desembargadora federal do TRF-1, Ângela Maria Catão, também denunciada nesta ação penal, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Até o momento, a denúncia foi rejeitada pelo relator, ministro Castro Meira, seguido pelos ministros Cesar Asfor Rocha, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda, Humberto Martins e Luis Felipe Salomão. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, parcialmente, recebendo a denúncia quanto ao delito de corrupção passiva.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, os dois desembargadores federais, então juízes federais, e mais cinco pessoas teriam montado um esquema de venda de decisões para a liberação indevida do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) a prefeituras mineiras em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além de liberações de mercadorias apreendidas pela Receita Federal. Os fatos foram investigados durante a Operação Pasárgada, deflagrada em 2008.
O processo foi desmembrado no STJ por decisão da Corte Especial, em questão de ordem decidida em outubro de 2010, em razão de dois dos investigados serem desembargadores federais do TRF1, que possuem prerrogativa de foro.
O MPF atribuiu ao primeiro magistrado a prática dos delitos de quadrilha ou bando, corrupção passiva e exploração de prestígio continuada e em concurso material. Quanto à segunda magistrada, o MPF imputou a prática dos delitos de prevaricação, corrupção passiva e quadrilha.
Para o relator do caso, ministro Castro Meira, as provas colhidas durante a fase preliminar da instrução criminal permitem concluir que existem indícios suficientes de que o denunciado aceitou vantagem indevida em razão da função judicante, incorrendo no crime de corrupção passiva.
“Também”, continuou o ministro, “há prova indiciária de que o magistrado solicitou dinheiro e utilidade para influir em decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MG) e para acelerar o processamento de recurso interposto, o que configuraria o delito de exploração de prestígio.”
Quanto ao crime de formação de quadrilha, o relator verificou indícios de associação do magistrado aos demais réus, de forma estável e permanente, para o fim de cometer os crimes. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite não haver óbice ao desmembramento do processo, mesmo no que diz respeito à imputação do crime de quadrilha, nada impedindo que eventual decisão absolutória repercuta na situação pessoal dos demais acusados.
Em relação à desembargadora federal, o ministro rejeitou a denúncia por ausência de justa causa para a ação penal. Segundo ele, não há como considerar configurado o crime de corrupção passiva porque as vantagens apontadas na denúncia não teriam o potencial de corromper a magistrada, tal a sua insignificância.
O ministro considerou, ainda, ausente qualquer indício de que a magistrada participava de organização criminosa.
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