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MEIO AMBIENTE Quarta-feira, 16 de Novembro de 2016, 15:17 - A | A

16 de Novembro de 2016, 15h:17 - A | A

MEIO AMBIENTE / BEM-ESTAR

Guarda compartilhada deve prevalecer, diz STJ

Entendimento da ministra Nancy Andrighi, do STJ, se tornou referência em todo o País



Mesmo que haja conflito entre os pais a guarda deve ser compartilhada, pois o interesse maior é preservar o bem-estar da criança. Este é o entendimento da ministra Nancy Andrighi, em ação julgada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se tornou referência em todo o País sobre o assunto.
 
A mudança instituída pela ministra representa um grande avanço na legislação, na opinião da juíza responsável pela Terceira Vara da Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande, Jaqueline Cherulli. “Antes cada magistrado julgava este tipo de ação a seu modo. Foi essencial estabelecer esse parâmetro que tem como cerne a criança. Ainda que haja desarmonia entre os genitores, eles devem pensar primeiro no filho. A criança não tem preparo emocional para enfrentar uma ruptura familiar conflituosa e, na maioria dos casos é a maior prejudicada nesse tipo de processo”.
 
A magistrada destaca também que a disputa entre os pais leva a desdobramentos negativos que podem alterar o comportamento da criança, a exemplo do conflito de lealdade, um tipo de alienação parental, na qual a criança se sente culpada pelo término do relacionamento conjugal e para se sentir aceita pelos dois, em cada ambiente em que está fala algo depreciativo do outro. “Esta é uma forma que a criança utiliza para se relacionar melhor com cada genitor, mas é algo que na verdade o fere, o machuca, já que ama a ambos. É prejudicial também porque faz com que a criança perca sua própria identidade e não se sinta à vontade em nenhum dos dois lares”, explica.
 
Cherulli frisa ainda que o Poder Judiciário mato-grossense oferece gratuitamente diversos recursos para evitar este tipo de problema, disponibilizando acompanhamento familiar e terapêutico, oficinas de parentalidade, oficinas de direito sistêmico, mediação e conciliação.
 
Legislação - A guarda compartilhada, regida pela Lei nº 13.058/2014, recebeu alteração do parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil, que aponta que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, e os dois estiverem aptos a exercer o poder familiar, seja aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores informar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
 
Em Várzea Grande, apesar das discussões, a universitária Skarleth Magalhães do Nascimento, 21 anos, e o ex-companheiro, 23 anos, que se separaram há quatro meses e tem uma filha de dois anos e meio, decidiram que a guarda compartilhada seria o melhor para o convívio da criança. A ação de guarda é uma das etapas do processo julgado na 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca local, no qual consta ainda o pedido de guarda definitiva da criança por parte da avó paterna.
 
“Não tivemos um relacionamento fácil, mas nossa filha não precisa pagar por isso. Pelo menos em relação a ela nos entendemos, a guarda compartilhada foi a decisão certa. Hoje ela passa uma semana comigo e outra com ele, é bom que ela cresça sabendo que tem espaço nas duas casas, é amada pelos dois, mesmo que não vivamos juntos mais”, ressalta Skarleth.

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