O Superior Tribunal de Justiça negou Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que o impediu de propor ação para se ressarcir de pagamento, feito a empregado de empresa privada, de benefício decorrente de acidente de trabalho. Segundo o instituto, o episódio poderia ter sido evitado caso tivessem sido observadas as normas de proteção ao trabalho. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou a ação ilícita, pois, antes da vigência da Lei 8213/91, não havia essa possibilidade.
Inicialmente, houve ampla discussão sobre a definição do colegiado competente para julgar o caso. O relator, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a questão é mesmo polêmica e que as Turmas de todas as seções do STJ já apreciaram recursos com a mesma questão de fundo.
O INSS sustentou que a competência seria das turmas que compõem a 3ª Seção, conforme precedente da Corte Especial, porque as relações jurídicas que embasam o direito de regresso, no caso concreto, estão assentadas em normas de direito público.
O ministro Beneti, que é da 2ª Seção, deu razão à autarquia, por considerar que a reparação civil reclamada de forma regressiva, no caso, não está pautada apenas pelas normas do direito civil comum. Além disso, há de se considerar a natureza pública do INSS e de suas funções. Contudo, o ministro entendeu que essas considerações apontam questões afetas à competência da 1ª Seção.
De fato, esse processo foi distribuído, inicialmente, em 4 de novembro de 2055, para a 5ª Turma, que declinou da competência para as Turmas da 1ª Seção – a qual, por sua vez, passou o caso para uma das Turmas da 2ª Seção, até que foi distribuído ao ministro Sidnei Beneti em março deste ano.
“Considerando o longo tempo de tramitação do processo e que o julgamento do recurso dispensa o enfrentamento de mérito da questão, resolvendo-se por questões processuais, não é conveniente instaurar conflito negativo de competência interno”, concluiu o relator.
O relator afirmou que não foi devidamente prequestionado o argumento de que seria possível pedir o ressarcimento do valor desembolsado em razão da conduta negligente da empresa no cumprimento das normas de proteção ao trabalhador.
Segundo o relator da 2ª Turma, o TRF-4 não esclareceu se houve ou não negligência da empresa. Apesar do acolhimento de Embargos de Declaração para efeito de prequestionamento, o ministro entendeu que a conclusão do tribunal regional não representa ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. “Isso porque decidiu com fundamentação autônoma ao situar a questão na (in)aplicabilidade do artigo 120 da Lei 8213/91 aos fatos ocorridos em momento anterior ao início da vigência da norma”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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