LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
A ministra Maria Isabel Gallotti, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que o banco Santander indenize em R$ 57 mil o desembargador Pedro Sakamoto, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), por danos morais e materiais.
A decisão, tomada em sede de recurso interposto pelo banco, foi proferida no dia 31 de março.
Conforme os autos, de 2004 a 2006 o banco concedeu quatro empréstimos ao magistrado, cujo valor total somava R$ 415 mil.
As parcelas dos empréstimos eram descontadas diretamente da Folha de Pagamento do magistrado. A partir de junho de 2009, as parcelas tiveram que ser readequadas para no máximo 30% do salário do desembargador (pouco mais de R$ 4 mil mensais), em razão de decisão judicial.
Todavia, o Santander descumpriu a decisão e, além do débito em folha, descontou durante cinco meses mais de R$ 15 mil diretamente da conta corrente de Pedro Sakamoto, sem autorização.
Em razão disso, o desembargador teve um cheque devolvido por falta de saldo bancário, no valor de R$ 14 mil, durante a negociação da compra de um imóvel de R$ 300 mil em Várzea Grande.
O incidente acarretou em quebra de cláusula contratual e obrigou o desembargador a pagar multa no valor de R$ 30 mil à vendedora do imóvel. Pedro Sakamoto também teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
O desembargador então entrou na Justiça e, a princípio, conseguiu decisão liminar em que foi determinada a imediata retirada de seu nome do Serasa, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
O banco não cumpriu a decisão e deixou o nome do desembargador por 56 dias na restrição, o que levou a defesa de Pedro Sakamoto, representada pelo advogado João dos Santos Mendonça, a entrar com uma ação para executar a multa. O magistrado conseguiu receber os valores no final de 2013, quando a multa já havia sido atualizada para mais de R$ 77 mil.
No mérito da ação de indenização, a Justiça determinou que o banco indenizasse o magistrado em R$ 27 mil por danos morais mais os R$ 30 mil que Pedro Sakamoto desembolsou pela multa, a título de danos materiais, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, juros e correção monetária.
O Santander recorreu e, em 2012, a decisão foi mantida pela 1ª Câmara Cível do TJ-MT, que apenas atendeu o pedido do banco para que o mesmo não tivesse que devolver valores que já haviam sido estornados ao magistrado.
Indenização mantida
No recurso ao STJ, o Santander alegou que a indenização de R$ 27 mil por danos morais estava longe dos padrões de razoabilidade.
"Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) a título de reparação moral, decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplência e desfazimento de negócio jurídico, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito"
Já a ministra Maria Gllotti discordou da tese e afirmou que o STJ só poderia alterar o valor da indenização se o mesmo fosse exorbitante ou irrisório, o que não era o caso.
“Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) a título de reparação moral, decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplência e desfazimento de negócio jurídico, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito”, proferiu.
Quanto à devolução em dobro dos valores, a ministra concordou com o argumento do banco.
Ela explicou que a devolução deveria ocorrer de forma simples, uma vez que a devolução em dobro só é cabível quando demonstrada a má-fé na cobrança indevida.
“No caso, tal elemento não constou registrado no acórdão recorrido que, pelo contrário, registrou ter a instituição financeira, inclusive, feito alguns estornos de valores descontados indevidamente”, decidiu.
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