LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso interposto pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o senador mato-grossense Jayme Campos (DEM).
A decisão foi publicada nesta terça-feira (16).
Jayme Campos é acusado pelo MPE de praticar improbidade administrativa por, em tese, ter usado de forma indevida os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), na época em que era prefeito de Várzea Grande.
Conforme o órgão, o político teria transferido os valores do FUNDEF para pagamento de energia do município, contas telefônicas de outras secretarias e do pronto socorro, serviços de publicidade, passagens aéreas, confecções de camisetas e calções, fornecimento de marmitex, locação de caminhões pipas, aquisição de veículos , dentre outros gastos.
Por sua vez, o parlamentar alegou que não houve ato de improbidade administrativa, já que as verbas foram aplicadas direta ou indiretamente em beneficio da educação. Jayme também disse que “não houve a intenção maléfica e dolosa de lesar o erário, sequer obter vantagem pessoal”.
Em primeira instância, Jayme Campos foi condenado a pagar multa no valor de 70 vezes a remuneração que recebia enquanto prefeito.
Ele então recorreu ao Tribunal de Justiça e, em maio de 2011, conseguiu reverter a condenação junto à 3ª Câmara Cível.
Na ocasião, o desembargador José Tadeu Cury (já aposentado), a desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak e o juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes entenderam que a conduta de Jayme Campos ao transferir os valores foi ilegal, mas não se enquadra na prática de improbidade administrativa.
Conforme os magistrados, não houve enriquecimento ilícito nem dano ao erário e, para configurar improbidade, “não basta que o ato seja ilegal, necessário é a demonstração da má-fé do administrador, isto é, a vontade dirigida para a prática do ato ilegal e desonesto”.
O MPE tentou interpor recurso especial ao STJ, mas o desembargador Juvenal Pereira, então vice-presidente do TJ-MT, não admitiu a pretensão. Contra essa decisão, o MPE recorreu diretamente ao STJ.
Sem direito
No STJ, o Ministério Público alegou que a decisão do desembargador Juvenal Pereira violou dois artigos da Lei de Improbidade Administrativa.
"Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência mais recente e pacífica desta Corte, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"
O argumento foi afastado pelo ministro Napoleão Nunes. Ele explicou que o STJ já firmou entendimento no sentido de não se poder confundir ilegalidade com improbidade.
“A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência dominante no STJ se estabeleceu no sentido de considerar indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, ainda que genérica, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9o. e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos culposa, nas do artigo 10”, proferiu.
Conforme o ministro, a decisão de Juvenal Pereira em barrar o recurso foi acertada, pois “essas limitações servem à finalidade de escoimar da prática administrativa a banalização das imputações vazias”.
“Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência mais recente e pacífica desta Corte, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", diz trecho da decisão.
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