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MEIO AMBIENTE Sexta-feira, 28 de Agosto de 2015, 14:14 - A | A

28 de Agosto de 2015, 14h:14 - A | A

MEIO AMBIENTE / LIBERDADE CONCEDIDA

Ministro: prisão de Roseli foi baseada em “suposição”

Reynaldo Fonseca entendeu que motivos usados para prisão não foram idôneos

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



Ao determinar a soltura de Roseli Barbosa, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou que a prisão decretada contra a ex-primeira-dama de Mato grosso foi baseada em argumentos “não idôneos”.

Segundo a decisão, que atendeu pedido contido em Habeas Corpus impetrado pelo advogado Ulisses Rabaneda, não há fundamentos na tese de que Roseli Barbosa poderia ocultar documentos ou atrapalhar a instrução da ação penal a qual ela é ré pelo suposto desvio de R$ 2,8 milhões dos cofres públicos.

“Ademais, não passa de mera suposição a menção feita de que a prisão seria necessária para impedir que os acusados tomem providências no sentido assegurar os proveitos dos ilícitos praticados ou

"Ademais, não passa de mera suposição a menção feita de que a prisão seria necessária para impedir que os acusados tomem providências no sentido assegurar os proveitos dos ilícitos praticados ou dificultar a colheita de provas para confirmar os termos da delação de Paulo Cesar Lemos"

dificultar a colheita de provas para confirmar os termos da delação de Paulo Cesar Lemos. Aliás, há outras medidas cautelares no ordenamento jurídico, menos gravosas que a prisão e mais eficientes em seu resultado, que podem ser adotadas para a proteção do erário”, destacou o ministro, em decisão proferida na noite da última quarta-feira (26).

Roseli Barbosa é acusada pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) de comandar uma organização criminosa que teria operado na Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (Setas), entre 2011 e 2014, época em que ela comandava a pasta.

Ela foi presa na segunda fase da Operação Arqueiro, no dia 20 de agosto, por determinação da juíza Selma Arruda, da Vara Contra o Crime Organizado da Capital. A prisão foi posteriormente mantida pelo desembargador Rondon Bassil, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT).

Ilegalidade constatada

Após fazer um breve resumo dos fatos, o ministro Reynaldo Fonseca explicou que, por força da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, o STJ só analisa o Habeas Corpus após o julgamento do mérito por parte do tribunal de origem. Ou seja, via de regra, ele só julgaria o caso após a 1ª Câmara Criminal do TJ-MT decidir sobre a situação de Roseli Barbosa.

Todavia, ele abriu uma exceção em razão de ter constatado “indícios fortes de ilegalidade” na prisão da ex-primeira-dama, assim como na decisão que manteve o decreto.

Reynaldo Fonseca citou a decisão liminar do desembargador Rondon Bassil e destacou que o próprio desembargador reconheceu que "algumas razões aduzidas pela autoridade apontada como coatora, não se revelam idôneas para demonstrar a necessidade da prisão processual”.

O ministro também refutou todos os argumentos utilizados pelo desembargador para justificar a prisão. Um deles era a tese de que Roseli Barbosa, se estivesse solta, poderia reiterar nos alegados crimes

“É fato que os delitos foram praticados quando a paciente encontrava-se no exercício da função pública. ocorre que, muito embora a delação do corréu tenha esclarecido o modo como os acusados agiam, não trouxe qualquer elemento concreto, atual, que demonstrasse que a paciente, passado mais de 1 ano e 6 meses do seu afastamento da função pública, continuasse a praticar crimes”, entendeu.

"Muito embora a delação do corréu tenha esclarecido o modo como os acusados agiam, não trouxe qualquer elemento concreto, atual, que demonstrasse que a paciente, passado mais de 1 ano e 6 meses do seu afastamento da função pública, continuasse a praticar crime"

De acordo com o ministro, não foram trazidos quaisquer dados que revelassem a real possibilidade de a ex-primeira-dama reincidir em crimes que teriam sido cometidos há mais de dois anos. Logo, a prisão não seria justificável sob esse aspecto.

“Ora, tratando-se de prática criminosa que guarda relação direta com o exercício de cargo público, uma vez que a paciente não mais exerce a função, não há que falar em fundado receio de continuidade nas atividades ilícitas em apuração, bem como dificultar a produção de provas, mesmo diante dos esclarecimentos trazidos pela delação”, pontuou.

O magistrado reforçou que a prisão preventiva precisa ter o requisito de “contemporaneidade”, que não teria sido preenchido no caso de Roseli Barbosa.

“Veja-se, por outro lado, que a extensão dos fatos, consistente em um desvio de recursos públicos da ordem de mais de 2 milhões de reais, assim como a condição social, econômica ou mesmo política da paciente não traduzem, em si, periculosidade que enseje a restrição da liberdade, se não forem coligados com elementos fáticos, extraídos dos autos, que demonstrem os pressupostos legais que autorizam a medida constritiva da liberdade, valendo ressaltar que as decisões precedentes não citam qualquer fato reprovável comprovando o poder de influência da paciente no curso do inquisitório ou da instrução processual”, decidiu.

Ainda na decisão, Reynaldo Fonseca relatou que Roseli Barbosa tem comparecido regularmente aos chamados da Justiça e que a simples alegação de que a mesma possui “projeção social e poderio político” não autorizam a prisão.

Ele também citou a decisão do desembargador Orlando Perri, que mandou soltar o ex-assessor de Roseli, Rodrigo de Marchi, que foi preso sob os mesmos fundamentos que ela.

“Por último, percebo que as conclusões desta decisão coincidem com as do desembargador que, em substituição regimental, deferiu o pleito urgente em relação ao corréu Rodrigo de Marchi, após concluir pela existência de constrangimento ilegal, em razão da dispensabilidade da segregação cautelar do paciente. nela, o magistrado reconheceu a ausência dos pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva, determinou a expedição de alvará de soltura e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão”, decidiu.

Confira a íntegra da decisão:

" TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE ROSELI DE FATIMA MEIRA BARBOSA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
SEGUNDO CONSTA DOS AUTOS, A PACIENTE, EX-SECRETÁRIA DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, COM OUTRAS PESSOAS, FOI DENUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO.

A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA NO BOJO DA AÇÃO PENAL QUE ORIGINOU A DENOMINADA "OPERAÇÃO ARQUEIRO", NA QUAL SE APURA VÁRIAS CONDUTAS CRIMINOSAS PRATICADAS EM DESFAVOR DO ERÁRIO PÚBLICO ESTADUAL" (E-STJ FL. 38).

A DEFESA IMPETROU HABEAS CORPUS NA CORTE ESTADUAL ALEGANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA DA LIBERDADE. ALÉM DISSO, DESTACOU OS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS À PACIENTE E A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. O PLEITO URGENTE, CONTUDO, FOI INDEFERIDO PELO DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. NA PRESENTE OPORTUNIDADE, A DEFESA REAFIRMA OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO TRIBUNAL ESTADUAL E QUE ESTÃO SINTETIZADOS NA EMENTA APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL (E-STJ FL. 2):

HABEAS CORPUS - PECULATO - AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO - SUPOSTO FATO NOVO - DELAÇÃO PREMIADA - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CUSTÓDIA PARA ALERTAR GESTORES PÚBLICOS - REITERAÇÃO DELITIVA - INEXISTÊNCIA - PACIENTE FORA DO CARGO - GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ARGUMENTOS GENÉRICOS - AFASTAMENTO DA SÚMULA 691/STF - ORDEM QUE DEVE SER CONCEDIDA.

1.ESTANDO A PRISÃO DECRETADA E A LIMINAR INDEFERIDA POR TRIBUNAL ESTADUAL EM CONFRONTO DIRETO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF, DEVE SER AFASTADA A SÚMULA 691/STF E CONHECIDA A IMPETRAÇÃO;

2.NÃO JUSTIFICA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL, APENAS EM RAZÃO DE UM DOS RÉUS TER FEITO ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA, SEM QUE TENHA RELATADO QUALQUER FATO PRATICADO PELA PACIENTE QUE POSSA ATRAPALHAR O CURSO DA LIDE

3.SENDO OS FATOS APURADOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS ENQUANTO A PACIENTE OCUPAVA CARGO DE SECRETÁRIA DE ESTADO, SUA EXONERAÇÃO MAIS DE 1 ANO E 6 MESES ANTES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DOS RÉUS DEMONSTRAM A DESNECESSIDADE DA PRISÃO, SEJA POR IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO OU FALTA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE O FATO E A CUSTÓDIA DECRETADA. PRECEDENTES DO STF;

4.ORDEM QUE MERECE SER CONCEDIDA.

NO DETALHAMENTO DAS RAZÕES, ALEGA QUE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM SUA MAIOR PARTE, APONTA A EXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, O FUMUS COMISSI DELICTI, QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA, ISSO PORQUE NÃO DEMONSTROU TAMBÉM O PERICULUM LIBERTATIS, FAZENDO MENÇÃO APENAS A ARGUMENTOS GENÉRICOS ALUSIVOS À NECESSIDADE DA MEDIDA ASSEVERA QUE OS FATOS DENUNCIADOS REFEREM-SE AO PERÍODO EM QUE A PACIENTE "OCUPOU O CARGO DE SECRETÁRIA DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL [JAN/2011 A FEV/2014] - DIC. 06] EM MATO GROSSO, DE SORTE QUE A PRISÃO, NO PRESENTE MOMENTO, SE MOSTRA DESPICIENDA, JÁ QUE A MESMA ESTÁ FORA DO CARGO HÁ MAIS DE 18 MESES", NÃO HAVENDO, ASSIM, RISCO A ORDEM PÚBLICA. ENTENDE QUE "O AFASTAMENTO DO CARGO QUANDO SE IMPUTA AO ACUSADO CRIMES QUE SUPOSTAMENTE FORAM PRATICADOS NA FUNÇÃO, É MEDIDA TÃO EFICAZ PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA QUE O LEGISLADOR A PREVIU COMO ALTERNATIVA À CUSTÓDIA CAUTELAR, EX VI DO ART. 319 VI DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL" (E-STJ FL. 16), OU SEJA, ESSA MEDIDA, POR SI SÓ, AFASTARIA A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DA PACIENTE (E-STJ FLS. 30/36).

ALEGA QUE "A DELAÇÃO PREMIADA DO CORRÉU [FATO NOVO QUE ENSEJOU A PRISÃO], NÃO TROUXE QUALQUER CONDUTA DA PACIENTE APTA A AFASTAR A POSSIBILIDADE DE RESPONDER AS ACUSAÇÕES EM LIBERDADE". ACRESCENTA QUE "AS ASSERTIVAS DO DELATOR CONFIGURAM, QUANDO MUITO, NOVA VISÃO SOBRE OS FATOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS, DEVENDO ANTES SER SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO, PARA, APENAS APÓS, SE AVERIGUAR, EM COGNIÇÃO EXAURIENTE [SENTENÇA], A SUA VERACIDADE" E ENFATIZA (E-STJ FL. 9):
PORTANTO, O FATO DE NO CURSO DE UMA AÇÃO PENAL UM CORRÉU CONFESSAR A PRÁTICA DE CRIMES E APONTAR OUTRAS PESSOAS COMO COMPARSAS [FIGURA DO DELATOR], NÃO ENSEJA, AUTOMATICAMENTE, A PRISÃO PREVENTIVA DOS DELATADOS, JÁ QUE A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA NÃO DÁ AO DEPOIMENTO DO COLABORADOR, POR SI SÓ, PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, POIS "NENHUMA SENTENÇA CONDENATÓRIA SERÁ PROFERIDA COM FUNDAMENTO APENAS NAS DECLARAÇÕES DE AGENTE COLABORADOR" [ART. 4A § 16 DA LEI 12.850/2013].

SUSTENTA QUE O DECRETO PRISIONAL É EXTEMPORÂNEO, DESTACANDO QUE, DE ACORDO COM O ADITAMENTO DA DENÚNCIA, "A ÚLTIMA CONDUTA SUPOSTAMENTE DELITUOSA OCORREU AINDA NO ANO DE 2013, QUANDO A PACIENTE EXERCIA FUNÇÃO PÚBLICA" (E-STJ FL. 20) E, PASSADOS 1 ANO E 6 MESES DA EXONERAÇÃO DO CARGO, NÃO HÁ QUALQUER REGISTRO DE ILÍCITOS OU CONDUTA PROCESSUAL PROIBIDA QUE A IMPEÇA DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE.ENTENDE QUE A DESTINAÇÃO DO DINHEIRO SUPOSTAMENTE DESVIADO NÃO SERIA MOTIVO IDÔNEO PARA FUNDAMENTAR A CUSTÓDIA PREVENTIVA, POIS ESTARIA LIGADO AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL, FATO QUE DEVERÁ SER DESVENDADO NO CURSO DO PROCESSO.
REAFIRMA NÃO ESTAREM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL -, QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA E DESTACA QUE A PACIENTE É PRIMÁRIA, CASADA, COM FAMÍLIA, FILHOS E RESIDÊNCIA NA CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, PREENCHENDO TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE.

DIANTE DISSO, PEDE, LIMINARMENTE E NO MÉRITO, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EXPEDINDO-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, PODENDO, AINDA, SER IMPOSTA MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TUDO COM SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

É O RELATÓRIO, DECIDO.

DE INÍCIO, CUMPRE ASSEVERAR QUE O ASSUNTO TRATADO NESTE HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE – NÃO FOI ANALISADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, CIRCUNSTÂNCIA QUE, EM PRINCÍPIO, IMPEDIRIA O CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR CONFIGURAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

COM EFEITO, NÃO SE DESCONHECE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE, EM REGRA, NÃO CABE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR NA CORTE DE ORIGEM. SOBRE ESSE TEMA, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PUBLICOU O ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA: "NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM HABEAS CORPUS REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR".
TODAVIA, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, COMO FORMA DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS SITUAÇÕES DE URGÊNCIA, UMA VEZ CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA, É POSSÍVEL A SUPERAÇÃO DO MENCIONADO ENUNCIADO SUMULAR (HC 318.415/SP, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 04/08/2015, DJE 12/08/2015), O QUE PASSO FAZER NO PRESENTE CASO.

NA ESPÉCIE, EIS O INTEIRO TEOR DA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO INDEFERINDO O PLEITO EMERGENCIAL (E-STJ)
“VISTOS ETC.CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRADO EM FAVOR DE ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA, PRESA PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIDADE IDEOLÓGICA POR INSERÇÃO, PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUÍZO DA 7a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ. ADUZEM, OS IMPETRANTES, QUE A PRISÃO PREVENTIVA, A QUE É SUBMETIDA A PACIENTE, EVIDENCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, TENDO-SE EM VISTA NÃO PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A MEDIDA EXTREMA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZEM A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA, AÍ SE INDICANDO O PERICULUM LIBERTATIS.NA IMPETRAÇÃO, AINDA, FOI REGISTRADA A EXISTÊNCIA DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS À PACIENTE, BEM COMO, A POSSIBILIDADE, SUBSIDIÁRIA, DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.REQUER, POR ESSES MOTIVOS, A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, COM A EVENTUAL IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS QUE A PRISÃO (FLS. 2/24).A INICIAL FOI INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 25/424.EIS, A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.VISTA ÀS FLS. 320/335-V, A DECISÃO QUESTIONADA NO WRIT, ALÉM, DE DEIXAR EM EVIDÊNCIA PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DA PACIENTE, TAMBÉM, INDICOU A NECESSIDADE DE SER GARANTIDA A ORDEM PÚBLICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, CONSIDERANDO O PODER POLÍTICO E ECONÔMICO DA PACIENTE, BEM COMO, POSSÍVEL REITERAÇÃO DELITIVA, DIANTE DO LAPSO TEMPORAL EM QUE PERDUROU A PRÁTICA DOS ILÍCITOS IMPUTADOS.POIS BEM. CUMPRE CONTEXTUALIZAR AS IMPUTAÇÕES FEITAS À PACIENTE.RESSAI DOS AUTOS, QUE DE JANEIRO DE 2011 A FEVEREIRO DE 2014, A PACIENTE OCUPOU CARGO DE SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SETAS, PERÍODO, NO QUAL TERIA PEDIDO/ACEITADO/RECEBIDO DE PAULO CESAR LEMES "PROPINA" NO IMPORTE DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), PATROCÍNIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA UM JANTAR BENEFICENTE, BEM COMO, TERIA SE OMITIDO, NO DESEMPENHO DE SEU CARGO, PARA QUE PAULO CESAR LEMES, POR INTERMÉDIO DE INSTITUTOS SEM FINS LUCRATIVOS DE "FACHADA", FIRMASSE CONVÊNIOS E CONTRATOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS COM A SETAS, DESVIANDO DINHEIRO PÚBLICO.ESTES, E OUTROS RELATOS TIVERAM ORIGEM NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL N.o 007/2013/GAECO, E RESULTARAM EM DENÚNCIA OFERECIDA, QUE FOI INICIALMENTE DIRECIONADA A ESTE SODALÍCIO, TENDO EM VISTA QUE UM DOS INVESTIGADOS POSSUÍA PRERROGATIVA DE FORO, TAL SEJA - JEAN ESTEVAN CAMPOS OLIVEIRA. TODAVIA, COM A EXONERAÇÃO DO INVESTIGADO DO CARGO QUE JUSTIFICAVA A PRERROGATIVA DE FORO, OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS À 7a VARA CRIMINAL DA CAPITAL, SENDO, A EXORDIAL ACUSATÓRIA, RECEBIDA EM 20.3.2015, COM O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.NESSE ÍNTERIM, MAIS PRECISAMENTE, EM 3.7.2015, FOI OFERECIDO, PELO GAECO, ADITAMENTO À DENÚNCIA, TENDO EM VISTA QUE PAULO CESAR LEMES FIRMOU ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA (FLS. 344/355), INDICANDO MAIORES DETALHES QUANTO ÀS TRANSAÇÕES ILÍCITAS E A PARTICIPAÇÃO DE CADA ENVOLVIDO.RECEBIDO O ADITAMENTO À DENÚNCIA, E DETERMINADO, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, QUE AS PARTES FOSSEM CIENTIFICADAS (FLS. 280/285), O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU FOSSE DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE, E DE OUTROS TRÊS INVESTIGADOS, POSTO, QUE O TEOR DA DELAÇÃO DE PAULO CESAR LEMES, A INDICOU COMO PARTE ATIVA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, QUE, INCLUSIVE, PARTICIPAVA DA DIVISÃO DOS LUCROS DO ILÍCITO.A PRETENSÃO MINISTERIAL FOI ACOLHIDA, SENDO DECRETADA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA PACIENTE.NESSA TOADA, PASSANDO À ANÁLISE DA PRETENSÃO DEFENSIVA, CUMPRE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 312, DO CPP, PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.ASSIM, DA LEITURA DA DECISÃO SINGULAR (FLS. 320/335-V) CONSTATE-SE A PROVA DA MATERIALIDADE DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIDADE IDEOLÓGICA POR INSERÇÃO, PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS, DIANTE DO RELATO PRESTADO PELO DELATOR, QUE DETALHADAMENTE ESCLARECEU COMO SE DEU O FATO CRIMINOSO, BEM COMO, APONTOU A PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE, E DE OUTROS ENVOLVIDOS, E, AINDA, DIANTE DOS ELEMENTOS INDICADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, TANTO NA DENÚNCIA, QUANTO EM SEU ADITAMENTO, OS QUAIS, CORROBORAM A EXISTÊNCIA DOS CRIMES.A MATERIALIDADE FOI REGISTRADA COM A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO, EM CONTABILIDADE INFORMAL LOCALIZADA NO ESCRITÓRIO DA EMPRESA MATHICE, TAMBÉM, DE PAULO CESAR LEMES, DO VALOR DESTINADO À PACIENTE A TÍTULO DE "PROPINA", NO VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS).IGUALMENTE, HOUVE REGISTRO, DE PRÓPRIO PUNHO DO DELATOR, DE QUE OS LUCROS ILÍCITOS SERIAM RATEADOS EM 40% PARA ROSELI, 24% PARA NILSON DA COSTA FARIA E RODRIGO DE MARCHI, E 36 % PARA PAULO CESAR LEMES (FL. 366).OUTROSSIM, DA DECISÃO VERGASTADA, RESSAEM, AINDA, OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DA PACIENTE NOS ILÍCITOS, POIS, DETALHADAMENTE, FOI RELATADO QUE MESMO TENDO CIÊNCIA DE QUE PAULO CESAR LEMES CHEFIAVA, POR INTERMÉDIO DE TERCEIROS, INSTITUTOS SEM FINS LUCRATIVOS DE "FACHADA", AUTORIZAVA, COMO SECRETÁRIA DA SETAS, QUE OS REFERIDOS INSTITUTOS FIRMASSEM CONVÊNIOS E CONTRATOS, IDEOLOGICAMENTE FALSOS, COM A SETAS.ADEMAIS, O DELATOR INDICOU QUE A PACIENTE “ERA SUA SÓCIA NA DIVISÃO DOS LUCROS ORIUNDOS DAS VERBAS PÚBLICAS ADVINDAS DOS CONVÊNIOS E ADERIA AO ESQUEMA DESTINADO AO ESCAMOTEAMENTO PARA LAVAGEM DE DINHEIRO ADVINDO DA PRÁTICA DOS PECULATOS” (FL. 237).POR OUTRO LADO, ALÉM DE TAIS REQUISITOS, O DIPLOMA PROCESSUAL PENAL DISPÕE ACERCA DA EFETIVA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA, CONSIDERANDO QUE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, A PRISÃO, AINDA MAIS, QUANDO CAUTELAR, É A ULTIMA RATIO.NESTE PONTO, É NECESSÁRIO LEMBRAR QUE DEVE SER AFERIDO O PERICULUM LIBERTATIS, EXAMINANDO-SE AS HIPÓTESES EM QUE A LIBERDADE DO ACUSADO POSSA OFERECER PERIGO, SEJA À ORDEM PÚBLICA, ORDEM ECONÔMICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, OU À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.AO EXAMINAR, ATENTAMENTE, A DECISÃO QUESTIONADA NESTE WRIT, CONTATO QUE, EMBORA, ALGUMAS RAZÕES ADUZIDAS PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, NÃO SE REVELEM IDÔNEAS PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL, OUTRAS HÁ, QUE DEMONSTRAM PRIMO ICTU OCULI O ACERTO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NESTE MOMENTO PROCESSUAL, JUSTIFICANDO O RECEIO QUANTO À PERMANÊNCIA DA BENEFICIÁRIA EM LIBERDADE.NESTE PONTO, CUMPRE REGISTRAR QUE COMPREENDO E ADOTO O RACIOCÍNIO UTILIZADO, TANTO PELOS MEMBROS DO GAECO, COMO PELA MAGISTRADA QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DA PACIENTE, SEGUNDO O QUAL, EMBORA, NUM PRIMEIRO MOMENTO, A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DOS INSTITUTOS DE “FACHADA” ENVOLVIDOS TENHA AFASTADO A NECESSIDADE DE PRISÃO DOS ENVOLVIDOS NO CRIME, COM A SUPERVENIÊNCIA DA DELAÇÃO DE PAULO CESAR LEMES, DANDO DETALHES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INCLUSIVE, REVELANDO QUEM ERAM OS AGENTES QUE DETINHAM PODER DE DECISÃO E QUE DIRECIONAVAM OS ATOS DA ORGANIZAÇÃO, A PRISÃO PREVENTIVA SE APRESENTOU JUSTIFICÁVEL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO FATO COM A CUSTÓDIA, EIS, QUE OS EFEITOS DO CRIME AINDA PERDURAME É EVIDENTE QUE SEUS AGENTES TEM TODO O INTERESSE EM AGIR PARA QUE OS LUCROS OBTIDOS NÃO SE ESVAIAM E AS PROVAS DO CRIME NÃO SEJAM DESCOBERTAS.A CONCLUSÃO SUPRA TEM AMPARO NA ANÁLISE DA DECISÃO QUESTIONADA, EM FASE DE EXAME DE PEDIDO DE LIMINAR, QUE, OBVIAMENTE, CIRCUNSCREVE-SE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA E RESPECTIVOS DOCUMENTOS QUE OFERECEM SUPORTE À ELA E A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE ACOMPANHA A INICIAL DO HC OFERECIDA PELO IMPETRANTE. DESSARTE, QUESTIONANDO-SE ACERCA DA EVIDÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA, VERIFICO SUFICIENTES OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS QUANTO A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, TENDO EM MENTE, O FATO DE SE ESTAR “PREVENINDO A REITERAÇÃO E CONTINUIDADE DOS CRIMES, E SÓ ESTÁ SOB COGITAÇÃO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE SUA PRÁTICA SISTEMÁTICA DURANTE ANOS, QUE RETRATA A VERDADEIRA HABITUALIDADE CRIMINOSA” (FL. 324-V).SEM PREJUÍZO DO FATO DE QUE A PACIENTE NÃO MAIS EXERCE O CARGO PÚBLICO OCUPADO À ÉPOCA DOS ILÍCITOS, COMO ALEGA O IMPETRANTE (FL. 392), A MAGISTRADA A QUO PONTUOU O JUSTO RECEIO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REITERAR NA CONDUTA CRIMINOSA IMPUTADA, DESTACANDO: “A EXTENSÃO EM CONCRETO DOS FATOS DELITIVOS TAMBÉM PODE SER INVOCADA COMO FUNDAMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRATA-SE DE DESVIO MILIONÁRIO DE VERBAS PÚBLICAS, EFETUADO EM VÁRIAS OCASIÕES, DURANTE ANOS A FIO.” (FL. 326).OUTROSSIM, ME PARECE SUFICIENTE, AO MENOS, EM SEDE DE LIMINAR, A MOTIVAÇÃO PARA O DECRETO FUNDADO NO ABALO À ORDEM PÚBLICA, NA MEDIDA, EM QUE, OS DELITOS APURADOS OCORRERAM EM ÓRGÃO PÚBLICO ESTADUAL, DESTINADO À ASSISTÊNCIA AO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, NÃO SE LIMITANDO, A PACIENTE, À CONDUTA OMISSIVA, MAS, TAMBÉM, PARTICIPANDO COMISSIVAMENTE DO DESVIO DOS RECURSOS FINANCEIROS E, EFETIVAMENTE, SE LOCUPLETANDO COM O LUCRO ADVINDO DA ILÍCITA CONDUTA, EXISTINDO ATÉ PROVA DE QUE, INCLUSIVE, A PACIENTE, EXIGIU PARA QUE SE VIABILIZASSE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS CONTRARIAMENTE À LEI, QUE A PARTE LHE CABIA, OU SEJA OS 40%, LHE FOSSEM GARANTIDOS. ALÉM DO MAIS, EVIDENCIADA ESTÁ A NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM FACE DO FUNDAMENTO ADUZIDO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, DE QUE “A NOTÍCIA DE QUE PARTE DESSAS QUANTIAS PARECE TER SIDO DIRECIONADA À CAMPANHA POLÍTICA DE LÚDIO CABRAL, O CANDIDATO APOIADO PELO ENTÃO GOVERNADOR DO ESTADO, SILVAL BARBOSA, FATO QUE POR SI SÓ CORROMPE O REGIME DEMOCRÁTICO.” (FL. 327), LEMBRANDO-SE QUE A PACIENTE É ESPOSA DO REFERIDO EX-GOVERNADOR, SEM FALAR, NA DENÚNCIA DE MAIS DE 40 (QUARENTA) FATOS CRIMINOSOS, EM QUE NA MAIORIA DELES HÁ NOTICIA DE SEU ENVOLVIMENTO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A “FORMA CORRIQUEIRA E PRATICAMENTE COTIDIANA” (FL. 327) COM QUE AGIAM OS ENVOLVIDOS NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONFORME AS IMPUTAÇÕES CONSTANTES NA DENÚNCIA E ADITAMENTO À ELA. DA MESMA FORMA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL FORAM INDICADAS COMO AFETADAS COM A LIBERDADE DA PACIENTE, E DEMAIS INVESTIGADOS, EM RAZÃO, DO “PODER POLÍTICO E ECONÔMICO DE QUE DISPÕEM” (FL. 334).NESTE PONTO, MUITO EMBORA, CIENTE DE QUE A INVESTIGAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS PERDURA DESDE O ANO DE 2013, QUE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS JÁ FORAM COLHIDAS EM PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL, E, PELO QUE SE VÊ DO EXTRATO DE ANDAMENTOS DO FEITO NO SITE DESTE SODALÍCIO, A PACIENTE TEM COMPARECIDO AOS ATOS DO PROCESSO, AINDA ASSIM, DEVE SER MANTIDA A PRISÃO PROCESSUAL, POIS, HÁ NA DECISÃO ATACADA REFERÊNCIA A QUE A PACIENTE E OS DEMAIS ACUSADOS, SÃO PESSOAS DIFERENCIADAS DOS AGENTES DA CRIMINALIDADE COMUM, UMA VEZ, QUE “TRATA-SE DE CRIMES PRATICADOS POR PESSOAS SUPRA ADAPTADAS, DE PROJEÇÃO SOCIAL INEGÁVEL, PODERIO POLÍTICO DESTACADO, EXERCEDORAS DE FUNÇÕES PROEMINENTES E RELEVANTES, QUE NÃO OBSTANTE ISSO, UTILIZARAM-SE DE TAIS PREDICADOS PARA A PRÁTICA DE DELITOS CUJA DANOSIDADE É MUITO MAIS AMPLA, JÁ QUE ATINGE TODA A COLETIVIDADE E NÃO APENAS VÍTIMAS INDIVIDUALIZÁVEIS.” (FL. 334); OU SEJA, AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SÃO INEGAVELMENTE GRAVES!FINALMENTE, AINDA, QUE SE QUESTIONE O FATO DE QUE AS ATIVIDADES DOS INSTITUTOS SEM FINS LUCRATIVOS DE "FACHADA" ENVOLVIDOS NOS ILÍCITOS FORAM SUSPENSAS, E A PACIENTE NÃO MAIS ESTEJA NO CARGO LIGADO AOS ILÍCITOS, NECESSÁRIO PONDERAR QUE AS PROVAS ATÉ ENTÃO COLHIDAS, O FORAM EXTRAJUDICIALMENTE, INDICANDO A NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR QUE OS DENUNCIADOS NÃO TOMEM PROVIDÊNCIAS, A FIM, DE ASSEGURAR OS PROVEITOS DOS ILÍCITOS PENAIS QUE LHES SÃO ATRIBUÍDOS OU, MESMO, TOMAR MEDIDAS COM O OBJETIVO DE DIFICULTAR A COLHEITA DE PROVAS SUFICIENTES A CORROBORAR OS TERMOS DA DELAÇÃO DE PAULO CESAR LEMES, QUE COMO SE SABE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, NÃO PODERÁ O DECRETO RESPECTIVO FUNDAR-SE, EXCLUSIVAMENTE NELAS. ASSIM, EM SE TRATANDO DE ANÁLISE IN LIMINE DO FEITO, CUJA ETAPA EXIGE A CONSTATAÇÃO, À PRIMEIRA VISTA, DO ARGUIDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DECORRENTE DE DECISÃO EM EVIDENTE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 93, INCISO IX DA CF/1988, PARA QUE SEJA JUSTIFICADO SEU DEFERIMENTO, SUPRIMINDO O EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO, CONCLUO NÃO SER, O DEFERIMENTO, A HIPÓTESE DOS AUTOS, FRENTE ÀS RAZÕES EXPENDIDAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA E QUE TÊM CORRESPONDÊNCIA NOS DOCUMENTOS EXAMINADOS, SATISFAZENDO, POR ORA, OS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA PRISÃO DECRETADA.QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, SUGERIDAS PELOS IMPETRANTES, A DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA RECONHECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DE MAIS ESSE PLEITO, TAMBÉM, SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, POIS, REFERE-SE À INCAPACIDADE DE TAIS MEDIDAS SUBSTITUÍREM, COM EFICÁCIA, A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, EM FACE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES IMPUTADOS À PACIENTE E DOS FUNDAMENTOS ADUZIDOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PROCESSUAL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA OU ECONÔMICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.FEITAS ESSAS CONSIDERAÇÕES, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR VINDICADA EM FAVOR DE ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA.REQUISITEM-SE AS INFORMAÇÕES JUDICIAIS À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, QUE DEVEM SER PRESTADAS NOS MOLDES RECOMENDADOS PELA CGJ, ESCLARECENDO, AINDA, SE HOUVE QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA, OU DE DIREITO, APÓS A PROLAÇÃO DO DECRETO IMPUGNADO.COM AS INFORMAÇÕES NOS AUTOS, COLHA-SE O PARECER DA ILUSTRADA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.CUMPRA-SE. INTIME-SE.CUIABÁ, 24 DE AGOSTO DE 2015.”

AO ANALISAR O INTEIRO TEOR DA DECISÃO LIMINAR, BEM COMO O DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO, ENTENDO HAVER INDÍCIOS FORTES DE ILEGALIDADE QUE ENSEJA A SUPERAÇÃO DO MENCIONADO ENUNCIADO PRELIMINARMENTE, RESSALTO QUE O PRÓPRIO RELATOR DO WRIT ORIGINÁRIO RECONHECE, EM SUA DECISÃO, QUE "ALGUMAS RAZÕES ADUZIDAS PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, NÃO SE REVELAM IDÔNEAS PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL", PORÉM, DESTACA OUTRAS QUE, EM PRINCÍPIO, JUSTIFICARIAM "O RECEIO

QUANTO À PERMANÊNCIA DA PACIENTE EM LIBERDADE" (E-STJ FL. 32/33), AS QUAIS, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NESTE TRIBUNAL,TAMBÉM NÃO SUBSISTEM. ACERCA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, NÃO PAIRA CONTROVÉRSIA.

RESTA DEMONSTRAR QUE OS DEMAIS ASPECTOS APONTADOS PELO RELATOR, COMO FUNDAMENTO PARA A PRESERVAÇÃO PROVISÓRIA DO DECRETO PRISIONAL, COLHIDOS DA DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU, NÃO SE MOSTRAM IDÔNEOS QUANDO CONFRONTADOS COM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

É FATO QUE OS DELITOS FORAM PRATICADOS QUANDO A PACIENTE ENCONTRAVA-SE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. OCORRE QUE, MUITO EMBORA A DELAÇÃO DO CORRÉU TENHA ESCLARECIDO O MODO COMO OS ACUSADOS AGIAM, NÃO TROUXE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO, ATUAL, QUE DEMONSTRASSE QUE A PACIENTE, PASSADO MAIS DE 1 ANO E 6 MESES DO SEU AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA, CONTINUASSE A PRATICAR CRIMES.

NESSE SENTIDO, A TÍTULO DE EXEMPLO, CONFIRA-SE O SEGUINTE PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: HABEAS CORPUS (...) 2. PACIENTE (EX-PREFEITO). CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, PECULATO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.

3. AUSÊNCIA DE RAZÕES CONCRETAS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO ACUSADO, HAJA VISTA ESTE TER SIDO DEFINITIVAMENTE AFASTADO DO CARGO, NÃO POSSUINDO MAIS QUALQUER INFLUÊNCIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA NA MUNICIPALIDADE.

4. ORDEM CONCEDIDA E CONFIRMADA A LIMINAR PREVIAMENTE DEFERIDA, PARA QUE O PACIENTE POSSA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE, SE POR ALGUM OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 319 DO CPP. (HC N. 111.037, RELATOR MINISTRO GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 6/5/2014, PUBLICADO EM 3/6/2014)

E DESTA CORTE:

[...]. 5. ADEMAIS, O AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO JÁ RETIRA, POR SI SÓ, A POTENCIAL CAPACIDADE DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, ESPECIALMENTE SE CONSIDERARMOS QUE OS CRIMES IMPUTADOS AO PACIENTE POSSUEM INTRÍNSECA LIGAÇÃO COM A FUNÇÃO PÚBLICA QUE
6. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO TÃO SOMENTE A FIM DE RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE NOVA PRISÃO OU IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SE DEMONSTRADA SUA NECESSIDADE. (HC N. 236.462/RS, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, JULGADO EM 26/06/2012, DJE 29/06/2012).

AS DECISÕES FALAM DA "POSSIBILIDADE DE REITERAR NA CONDUTA CRIMINOSA IMPUTADA", FAZENDO MENÇÃO AO PERÍODO PRETÉRITO, AO TEMPO DOS FATOS DENUNCIADOS E QUE JÁ DATAM DE CERCA DE 2 ANOS, SEM APONTAR QUALQUER DADO EMPÍRICO SUPERVENIENTE. ORA, TRATANDO-SE DE PRÁTICA CRIMINOSA QUE GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, UMA VEZ QUE A PACIENTE NÃO MAIS EXERCE A FUNÇÃO, NÃO HÁ QUE FALAR EM FUNDADO RECEIO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES ILÍCITAS EM APURAÇÃO, BEM COMO DIFICULTAR A PRODUÇÃO DE PROVAS, MESMO DIANTE DOS ESCLARECIMENTOS TRAZIDOS PELA DELAÇÃO.

COMO É CEDIÇO, "A URGÊNCIA INTRÍNSECA DA PRISÃO PREVENTIVA IMPÕE A CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES AOS RISCOS QUE SE PRETENDE COM A PRISÃO EVITAR." (HC 214.921/PA, REL. MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 17/03/2015, DJE 25/03/2015)

ALÉM DISSO, A DENÚNCIA JÁ FOI OFERECIDA, INCLUSIVE COM ADITAMENTO, NÃO HAVENDO MAIS, EM TESE, REPITA-SE, QUE SE DISCUTIR A PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.VEJA-SE, POR OUTRO LADO, QUE A EXTENSÃO DOS FATOS, CONSISTENTE EM UM DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS DA ORDEM DE MAIS DE 2 MILHÕES DE REAIS, ASSIM COMO A CONDIÇÃO SOCIAL, ECONÔMICA OU MESMO POLÍTICA DA PACIENTE NÃO TRADUZEM, EM SI, PERICULOSIDADE QUE ENSEJE A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE, SE NÃO FOREM COLIGADOS COM ELEMENTOS FÁTICOS, EXTRAÍDOS DOS AUTOS, QUE DEMONSTREM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A MEDIDA CONSTRITIVA DA LIBERDADE,VALENDO RESSALTAR QUE AS DECISÕES PRECEDENTES NÃO CITAM QUALQUER FATO REPROVÁVEL COMPROVANDO O PODER DE INFLUÊNCIA DA PACIENTE NO CURSO DO INQUISITÓRIO OU DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

ADEMAIS, NÃO PASSA DE MERA SUPOSIÇÃO A MENÇÃO FEITA DE QUE A PRISÃO SERIA NECESSÁRIA PARA IMPEDIR QUE OS ACUSADOS TOMEM PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO ASSEGURAR OS PROVEITOS DOS ILÍCITOS PRATICADOS OU DIFICULTAR A COLHEITA DE PROVAS PARA CONFIRMAR OS TERMOS DA DELAÇÃO DE PAULO CESAR LEMOS. ALIÁS, HÁ OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NO ORDENAMENTO JURÍDICO, MENOS GRAVOSAS QUE A PRISÃO E MAIS EFICIENTES EM SEU RESULTADO, QUE PODEM SER ADOTADAS PARA A PROTEÇÃO DO ERÁRIO.
RECORDE-SE, AINDA, QUE AS ATIVIDADES DOS INSTITUTOS CONSIDERADOS DE " FACHADA" ESTÃO SUSPENSAS, CONSOANTE ESCLARECEU O PRÓPRIO DESEMBARGADOR RELATOR. DESTAQUE-SE, AINDA, QUE A PACIENTE, COM A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL, ATENDEU AOS CHAMADOS DA JUSTIÇA (FOI CITADA E APRESENTOU DEFESA PRÉVIA). O PRÓPRIO RELATOR DO WRIT ORIGINÁRIO RECONHECE QUE "A PACIENTE TEM COMPARECIDO AOS ATOS DO PROCESSO".

ENTRETANTO, MANTEVE A PRISÃO COM BASE NA SUA PROJEÇÃO SOCIAL, PODERIO POLÍTICO, POR EXERCER FUNÇÃO PROEMINENTE E RELEVANTE NA SOCIEDADE, ASPECTOS DE NATUREZA SUBJETIVA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZAM O CERCEAMENTO DA LIBERDADE.

POR ÚLTIMO, PERCEBO QUE AS CONCLUSÕES DESTA DECISÃO COINCIDEM COM AS DO DESEMBARGADOR QUE, EM SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL, DEFERIU O PLEITO URGENTE EM RELAÇÃO AO CORRÉU RODRIGO DE MARCHI, APÓS CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM RAZÃO DA DISPENSABILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. NELA, O MAGISTRADO RECONHECEU A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA E A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (HC N. 116.047/2015-TJ/MT).

EM CONCLUSÃO, DEVE-SE TER SEMPRE EM MENTE QUE A REGRA É A LIBERDADE, SENDO A PRISÃO PREVENTIVA UMA MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE SOMENTE DEVE SER ADOTADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NESSE DIAPASÃO: HC 316.367/SP, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 23/06/2015, DJE 03/08/2015 E HC 310.338/SP, REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 28/04/2015, DJE 18/05/2015

ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A LIMINAR PARA ASSEGURAR À PACIENTE O DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE, ATÉ O JULGAMENTO DO PRESENTE HABEAS CORPUS, SEM PREJUÍZO DO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO PELA INSTÂNCIA ESTADUAL REVISORA DO ESTADO DE MATO GROSSO E DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, SE NECESSÁRIAS.

COMUNIQUE-SE, COM URGÊNCIA, AO TRIBUNAL IMPETRADO E AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, ENCAMINHANDO-LHES O INTEIRO TEOR DA PRESENTE

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

PUBLIQUE-SE. BRASÍLIA (DF), 25 DE AGOSTO DE 2015. " ATENCIOSAMENTE, MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, RELATOR. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


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