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MEIO AMBIENTE Segunda-feira, 07 de Maio de 2012, 17:58 - A | A

07 de Maio de 2012, 17h:58 - A | A

MEIO AMBIENTE / PARECER

MPF pede manutenção de prisão preventiva de Cachoeira

Influência econômica de Carlinhos Cachoeira foi levada em conta pelo MPF ao emitir parecer pela manutenção da prisão



A Procuradoria Geral da República encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) parecer pela manutenção da prisão preventiva de Carlos Augusto de Almeida Ramos, conhecido como Carlinhos Cachoeira. A manifestação foi dada em habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a prisão preventiva de Cachoeira. Ele foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, contrabando, corrupção ativa e passiva, peculato, prevaricação e violação de sigilo, visando assegurar a exploração ilegal de máquinas eletrônicas de jogos, bingos de cartelas e jogo do bicho no estado de Goiás.

De acordo com o pedido, a decisão de manter a prisão de Cachoeira “teria sido prolatada à revelia da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, encontrando-se, assim, carecedor de fundamentação idônea”. Assim, o documento requer, em liminar e no mérito, a concessão do habeas corpus para que seja “revogado o encarceramento preventivo do paciente, ainda que mediante a aplicação de uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”.

O parecer, assinado pelo subprocurador-geral da República Paulo da Rocha Campos, explica que “a custódia antecipada não agride, de per si, o princípio constitucional da presunção de inocência ou de não culpabilidade, desde que apresentados, de forma adequada, os motivos autorizadores relacionados no artigo 312 do Código de Processo Penal”. Este artigo trata do requisitos para a decretação da prisão preventiva.

O documento destaca que a decisão de manter a prisão preventiva com o objetivo de resguardar a ordem pública, “corretamente sopesou as circunstâncias judiciais trazidas ao processo, concluindo, de maneira fundamentada, serem idôneos os requisitos autorizadores da segregação cautelar”.

Para a Procuradoria Geral da República, “ao contrário do que sustenta o impetrante, houve sim fundamentação idônea para a manutenção da segregação provisória do paciente, baseada na situação em concreto, sobretudo na imperiosa necessidade de imediata resposta estatal para o resguardo da ordem pública, diretamente ameaçada com a atividade criminosa organizada e reiterada largamente demonstrada nestes autos”.

“Importante salientar ainda a grande influência política e econômica, perante a sociedade e a própria estrutura estatal, exercida pelo acusado que – encontrando-se no ápice de moderna, articulada, antiga e extensa organização criminosa, fortemente armada pelo concurso de vários agentes dos setores da segurança pública, inclusive do alto escalão – detém uma incrível e grandiosa capacidade de cooptação, além de extremo poderio econômico, utilizado unicamente com a finalidade de manter, a todo custo, as atividades espúrias, por meio de uma vasta rede de corrupção armada, ora para assegurar a impunidade de contravenções e crimes, ora para impedir perdas patrimoniais nos negócios explorados”, explica o parecer.

O parecer também comenta que “estando o decreto de prisão preventiva em plena consonância com o preceituado no art. 312 do CPP, bem como de acordo com a pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, principalmente no que concerne ao resguardo do meio social, não se vislumbra na espécie qualquer coação ilegal que justifique a concessão do habeas corpus.”

Por fim, em relação ao pedido de aplicação de medidas alternativas à prisão preventiva, o documento destaca que “a adoção de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, à luz do princípio da proporcionalidade, não se mostra adequada à gravidade dos crimes de quadrilha (CP, artigo 288), contrabando (CP, artigo 334), lavagem de dinheiro (Lei n.º 9.613/1998, artigo 1º), evasão de divisas (Lei n.º 7.492, artigo 22), corrupção ativa e (CP, artigo 333), e corrupção passiva (CP, artigo 317), além de participação em crimes de sigilo funcional (CP, artigo 325), prevaricação (CP, artigo 319) e peculato (CP, artigo 312), praticados por servidores públicos, sobretudo porque apontados elementos concretos que evidenciam a imprescindibilidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública”.

“Conclui-se, portanto, ser temerária, consoante amplamente demonstrado, a colocação do paciente em liberdade, sendo imperiosa a sua manutenção em cárcere, inclusive em presídio federal de segurança máxima, como forma de neutralizar ou, ao menos, enfraquecer seu poder de articulação e penetração que sabidamente exerce na sociedade”, destaca o parecer.

O parecer será analisado pelo ministro Gilson Dipp, relator do habeas corpus no STJ.

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