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MEIO AMBIENTE Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020, 09:39 - A | A

31 de Janeiro de 2020, 09h:39 - A | A

MEIO AMBIENTE / VOLTA AO REGIME FECHADO

Posse de droga dentro de presídio configura falta grave, diz STJ

Mulher que cumpria regime semiaberto foi flagrada com 0,4 gramas de cocaína

TADEU ROVER
DO CONSULTOR JURÍDICO



A posse de droga dentro do presídio, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que determinou a regressão ao regime fechado a uma mulher flagrada com 0,40 g de cocaína.

Representando a mulher, a Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus pedindo a absolvição da falta grave diante da desproporcionalidade. Após o pedido ser negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a Defensoria buscou o STJ.

O pedido de HC argumentou falta de razoabilidade da decisão que homologou o uso de entorpecentes para uso próprio como falta grave, uma vez que a legislação penal não prevê cominação de pena privativa de liberdade para o referido delito, mas tão somente advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa educativo.

Ao negar o pedido de HC, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que, de fato, a posse de entorpecente no interior de estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave.

O ministro citou diversos entendimentos do STJ nesse sentido. Para a corte, embora o artigo 28 da Lei 11.343/06 não mais preveja a pena privativa de liberdade para esse delito, o fato continua sendo classificado como crime, ensejando o reconhecimento de falta grave quando cometido durante a execução da pena.

Clique aqui para ler a decisão
HC 540.770

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