DO CONSULTOR JURÍDICO
Com base na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre medidas de prevenção à disseminação do novo coronavírus nos presídios, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior deferiu liminar para conceder prisão domiciliar a uma detenta de 23 anos e sem doenças crônicas.
Para o relator, embora a presa esteja fora do grupo de risco da doença, sua situação se enquadra nas disposições da recomendação do CNJ. No habeas corpus, a defesa apontou constrangimento ilegal na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o pedido de liminar formulado com apoio na Recomendação 62/2020.
Segundo a defesa, a jovem — condenada a cinco anos e dez meses de reclusão por tráfico de drogas, no regime inicial semiaberto — é mãe de criança menor de 12 anos e não cometeu crime com violência ou grave ameaça, mas mesmo assim o juiz de execuções criminais não autorizou a prisão domiciliar.
Em sua decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a Recomendação 62/2020 do CNJ indica aos magistrados a concessão de saída antecipada dos regimes aberto e semiaberto, nos termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, às mães e mulheres responsáveis por crianças de até 12 anos.
O ministro afirmou que o CNJ também recomenda a concessão de prisão domiciliar a todas as pessoas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo juiz da execução. Assim, mesmo fora do grupo de risco, a presidiária atende os requisitos para ser beneficiada, em tese, pelas medidas propostas.
De acordo com Sebastião Reis Júnior, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias revelam que o único fundamento utilizado para negar a prisão domiciliar foi o fato de a detenta ser jovem e não ter doença crônica, circunstâncias que não justificam a não aplicação das recomendações do CNJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
HC 570.608
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