Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2024
icon-weather
instagram.png facebook.png twitter.png whatsapp.png
Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2024
icon-weather
Midia Jur
af7830227a0edd7a60dad3a4db0324ab_2.png

MEIO AMBIENTE Quarta-feira, 03 de Janeiro de 2018, 16:34 - A | A

03 de Janeiro de 2018, 16h:34 - A | A

MEIO AMBIENTE / CONCUBINATO IMPURO

Só há partilha entre amantes se bens foram obtidos por esforço comum, diz STJ

Recorrente assumiu o risco inerente à informalidade ao manter uma relação extraconjugal

DO CONSULTOR JURÍDICO



Nos casos de concubinato impuro — relação afetiva em que uma das pessoas já é casada —, a partilha de bens somente é possível se comprovado que o patrimônio adquirido decorreu de esforço comum.

O entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso de recorrente que pediu a partilha de bens da ex-amante. Para o colegiado, o tribunal de origem acertou ao não equiparar a relação extramatrimonial à união estável.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o recorrente assumiu o risco inerente à informalidade ao manter uma relação extraconjugal que não é protegida pela legislação nacional.

“Acertadamente, a corte de origem esclareceu que o concubinato impuro não se confundiria com a união estável, especialmente porque um dos membros já possuiria um relacionamento conjugal com outra pessoa, praticando-se, em verdade, na hipótese, um ato de traição conjugal”, disse o ministro.

Acertadamente, a corte de origem esclareceu que o concubinato impuro não se confundiria com a união estável, especialmente porque um dos membros já possuiria um relacionamento conjugal com outra pessoa, praticando-se, em verdade, na hipótese, um ato de traição conjugal

O relator destacou que o STJ já afirmou não ser juridicamente possível conferir ao concubinato adulterino o mesmo tratamento dado à união estável. Ressaltou que eventual partilha de bens dependeria de prova da colaboração efetiva para a sua aquisição, de forma a caracterizar a sociedade de fato, hipótese que atrai, normalmente, as regras do direito obrigacional.

Cueva apontou, porém, que a Vara de Família não estaria proibida de fazer juízo de valor sobre o tema, especialmente quando “já conhece as provas e circunstâncias que circundam as relações familiares postas na lide, por configurar excesso de rigor formal que não se coaduna às regras constitucionais, principalmente aquela concernente à duração razoável dos processos (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição)”.

Ausência de provas

A comprovação não ocorreu no caso analisado, segundo o relator. “Ao não provar a participação na construção de um patrimônio comum com a ex-concubina, com quem não formou vínculo familiar, já que a legislação pátria, diferentemente da regular união estável, não socorre esse tipo de conduta, não há falar em partilha”, resumiu Villas Bôas Cueva.

O ministro afirmou que a pretensão de partilha sem comprovação de contribuição direta para a construção do patrimônio é “inadmissível” do ponto de vista jurídico.

Segundo o processo, o recorrente manteve a relação extraconjugal por nove anos, período no qual teria adquirido um imóvel com a concubina. Na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, julgada improcedente nas instâncias de origem, buscou a partilha do imóvel onde a ex-amante reside.

Para o relator, “o concubinato ou relação paralela, diferentemente da união estável e do casamento, pode produzir efeitos jurídicos se eventualmente houver prole ou aquisição patrimonial por ambos os concubinos, o que depende de demonstração cabal”, inexistente no caso concreto.

Concluindo, disse que o recorrente, “ao não abandonar o lar oficial, deu causa a circunstância antijurídica e desleal, desprezando o ordenamento pátrio, que não admite o concubinato impuro. Ao buscar partilha sem comprovar a contribuição direta para a construção do patrimônio vindicado, pratica verdadeiro venire contra factum proprium [proibição do comportamento contraditório], o que é inadmissível, já que o Direito não socorre a própria torpeza”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Quer receber notícias no seu celular? Participe do nosso grupo do WhatsApp clicando aqui .

Tem alguma denúncia para ser feita? Salve o número e entre em contato com o canal de denúncias do Midiajur pelo WhatsApp: (65) 993414107. A reportagem garante o sigilo da fonte.


Comente esta notícia

Investigado por homicídio de indígena é condenado a 28 anos de prisão
#GERAL
CRIME EM RONDONÓPOLIS
Investigado por homicídio de indígena é condenado a 28 anos de prisão
Bombeiros combatem incêndio em residência em Cuiabá
#GERAL
FOGO
Bombeiros combatem incêndio em residência em Cuiabá
Explosão em supermercado deixa dois feridos em estado grave
#GERAL
EXPLOSÃO FATAL
Explosão em supermercado deixa dois feridos em estado grave
Mais de 6,5 mil candidatos fazem o vestibular da Unemat neste domingo
#GERAL
2.550 VAGAS
Mais de 6,5 mil candidatos fazem o vestibular da Unemat neste domingo
Novos casos de câncer de pele podem chegar a 2,3 mil, segundo INCA
#GERAL
DEZEMBRO LARANJA
Novos casos de câncer de pele podem chegar a 2,3 mil, segundo INCA
Estudante denuncia em escola abusos que sofre do pai em MT
#GERAL
MONSTRO EM CASA
Estudante denuncia em escola abusos que sofre do pai em MT
Confira Também Nesta Seção: