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MEIO AMBIENTE Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2014, 17:50 - A | A

16 de Janeiro de 2014, 17h:50 - A | A

MEIO AMBIENTE / DISPENSA DE LICITAÇÃO

STJ absolve advogado acusado de enriquecimento ilícito

Tribunal entendeu que é preciso comprovar relação entre conduta ilícita e dano causado

GABRIEL MANDEL
CONSULTOR JURÍDICO



A condenação de um agente público ou de um terceiro a ressarcir os cofres públicos por improbidade administrativa não pode ser feita apenas com base em indícios de prejuízo.

É preciso comprovar a relação entre a conduta ilícita e o dano causado. No caso do contrato firmado por uma prefeitura e um advogado, a condenação baseada no valor desproporcional do contrato depende de provas de eventual superfaturamento ou diferença entre os valores de mercado e o acordado.

Não é suficiente, portanto, só o argumento de que os serviços foram simples e poderiam ser prestados pelos procuradores municipais, ou o fato de a quantia não ter sido justificadamente pactuada.

Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu Recurso Especial movido pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil contra decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O REsp beneficia o advogado Luiz Manoel Gomes Júnior, que foi condenado a devolver aos cofres públicos R$ 18,6 mil, valor do contrato que firmou com a prefeitura de Nhandeara em 1997. Tanto a sentença de primeira instância como a decisão do TJ-SP declararam a nulidade do acordo para prestação de serviços de assessoria jurídica, determinando que o advogado e a prefeita de Nhandeara à época, Oédina Aparecida da Silva Colóssio, ressarcissem os cofres públicos.

Relator do recurso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que a condenação foi baseada principalmente no fato de a matéria ser simples e exigir do advogado apenas uma petição, a impetração de um Mandado de Segurança e alguns Recursos Especiais.

No entanto, segundo ele, é preciso levar em conta que os serviços contratados foram devidamente prestados, sendo que “o desenvolvimento das ações e procedimentos elencados no Contrato 36/97 poderiam ter exigido outras atuações do advogado”. O relator disse que isso não ocorreu porque “a sucessão dos fatos ocorridos na realidade demandou, apenas, os trabalhos deflagrados pelo causídico”.

Para ele, é preciso provar que o valor pago não é compatível com o serviço prestado de forma concreta e contundente. O relator informou que isso não ocorreu neste caso, pois não há nada que evidencie de maneira clara “eventual superfaturamento ou discrepância entre a quantia acordada e o valor de mercado”.

Mesmo que as provas fossem juntadas, segundo o ministro, a afirmação de superfaturamento seria temerária, pois o acordo está baseado na confiança entre a prefeitura de Nhandeara e o advogado contratado. Como não houve a comprovação do prejuízo que a contratação causou aos cofres públicos, continua o voto de Napoleão Nunes Maia Filho, a manutenção da condenação representaria enriquecimento ilícito da prefeitura de Nhandeara. O posicionamento foi acompanhado pelos demais ministros da 1ª Turma.

O Recurso Especial foi redigido pelo advogado Cássio Scarpinella Bueno e, segundo Marcos da Costa, presidente da OAB-SP, “está assentada a jurisprudência sobre a dispensa de processo licitatório na contratação de serviços advocatícios, mas são recorrentes os processos que contestam esse entendimento e querem apontar uma ilegalidade, que não existe”.

Para Ricardo Toledo Santos Filho, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da seccional paulista, o trabalho do advogado é intelectual, singular, especializado, o que torna impossível sua exposição em competição licitatória, para ser mensurado pelo menor preço. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

Clique aqui para ler a decisão.

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