AGENCIA ESTADO
Horas extras entram no cálculo da pensão alimentícia. Esse é o entendimento da 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme decisão divulgada ontem. A sentença pode servir de base para outras ações na área.
Para a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), Maria Berenice Dias, a decisão segue outros tribunais. "Os alimentos acompanham os rendimentos dos pais. O julgamento atende ao princípio da proporcionalidade", afirmou a jurista.
Para a advogada, que já foi desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), os alimentos devem incidir sobre a remuneração pessoal, o que implica porcentagem sobre as horas extras, mesmo que esporádicas. "Já havia decisões nesse sentido, mas vindo do STJ, que interpreta a lei, é mais seguro, até porque nem mesmo a lei diz qual é a base de incidência dos alimentos", afirma Maria Berenice.
Dessa forma, deu-se aval para uma sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). De acordo com a decisão do TJ-SP, o cálculo da pensão deve incluir 13.º salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço constitucional de férias, além de eventual participação nos lucros da empresa. Apenas as horas extras foram tratadas no julgamento do STJ, após recurso do pai.
Em dezembro, a 3.ª Turma do STJ já definira que salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, podem até ser penhorados para pagamento de prestação alimentícia. No caso, o entendimento contrariou posição do TJ-RS.
"Os alimentos devem acompanhar as condições econômicas do pai. Quanto mais o pai ganha, mais o filho tem de receber", defende a jurista.
Segundo Maria Berenice, o desconto sobre os rendimentos recebidos em hora extra terão de ser descontados pelo empregador em folha de pagamento do pai. "Se não abater as horas extras do holerite, o empregador poderá responder até por desobediência de ordem judicial", diz.
No caso que motivou a sentença do Superior Tribunal de Justiça, havia um acordo homologado judicialmente, pelo qual os alimentos foram fixados em 40% dos rendimentos líquidos do pai, até a maioridade do filho, quando o porcentual seria reduzido para 30%. Além dos descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) excluiu da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e rescisórias, mais as férias (não gozadas).
Eventualidade. Para a maioria dos ministros, o caráter eventual do pagamento de horas extras não é motivo suficiente para afastar sua incidência na pensão. Se assim fosse, de acordo com o ministro Marco Buzzi, "também não haveria desconto sobre 13.º salário e férias, como ocorre".
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, "pouco importa a eventualidade da percepção da verba". "Uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de regra, deverá o alimentado perceber (receber) também algum incremento da pensão, mesmo que de forma transitória."
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